DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALINE MIRANDA SILVA, … — HC HC 1093830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALINE MIRANDA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de indulto formulado pela paciente com base no art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (fl.
- 12, § 2º de natureza relativa - Inviabilidade de dispensa automática do requisito do art.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALINE MIRANDA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0001508-20.2026.8.26.0050.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de indulto formulado pela paciente com base no art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.790/2025.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 10):
"Agravo em execução penal - Indulto Natalino - Decreto Presidencial nº 12.790/2025 - Indeferimento do benefício na origem - Recurso defensivo - Tese recursal diversa do objeto de análise na origem (Decreto Presidencial n.º 12.338/2024) - Evidente erro material - Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da ampla defesa - No mérito, não acolhimento da pretensão - Ausência de comprovação de reparação do dano e inexistência de lastro concreto quanto à incapacidade econômica da apenada - Presunções do art. 12, § 2º de natureza relativa - Inviabilidade de dispensa automática do requisito do art. 9º, inc. XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 - Sentenciada que cumpre pena restritiva de direitos, modalidade de sanção não abrangida pelo decreto de regência - Recurso não provido."
No presente writ, a Defensoria Púbica sustenta a dispensa da reparação do dano, por força das presunções de hipossuficiência previstas no art. 12, § 2º, incisos I e V, do Decreto Presidencial.
Assevera que a avaliação da condição econômica deve ocorrer no curso da execução penal e que a prévia representação por advogado particular na fase de conhecimento não afasta a presunção legal de hipossuficiência, inexistindo tal restrição no decreto.
Argui que o critério de fixação do valor do dia-multa, nos termos do art. 60 do Código Penal - CP, vincula-se à situação econômica do réu, de modo que o patamar mínimo adotado evidencia incapacidade financeira para reparar o dano exigido no art. 9º, inciso XV, do Decreto.
Defende que o indulto também se aplica quando a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, conforme o art. 3º, I, do Decreto, afastando a premissa do acórdão recorrido de exclusão dessa modalidade.
Aduz que a competência privativa do Presidente da República para estabelecer os requisitos do indulto, prevista no art. 84, XII, da Constituição, impede a ampliação judicial das condições objetivas, devendo prevalecer a literalidade do decreto.
Afirma que o crime não está entre os impedimentos
[trecho intermediário suprimido]
a ponto de presumir a incapacidade financeira do assistido, sobretudo considerando que o dano causado pelo delito, em muitos casos, não é expressivo a ponto de pôr em risco a subsistência do apenado.
4. Ordem denegada.
(HC n. 479.065/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
Por fim, para se revisar a premissa fixada pelas instâncias ordinárias quanto à ausência de demonstração da incapacidade econômica da paciente para reparar o prejuízo até a data-limite prevista no Decreto n. 12.790/2025, seria necessária a incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, medida vedada na estreita via do habeas corpus.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.