DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSÉ FERNANDO PEREIRA… — HC HC 1093846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSÉ FERNANDO PEREIRA DA SILVA DIAS e LEONARDO BARROS TEIXEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 18 dias-multa, pela prática de crimes de roubo qualificado, em continuidade delitiva (art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelos pacientes, mantendo integralmente a sentença condenatória, nos termos do acórdão de fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, cujo seguimento fora negado pela Vice-Presidência do TJ/MA - no capítulo referente à alegada contrariedade do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSÉ FERNANDO PEREIRA DA SILVA DIAS e LEONARDO BARROS TEIXEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial n. 0800935-22.2021.8.10.0097.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 18 dias-multa, pela prática de crimes de roubo qualificado, em continuidade delitiva (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 71, caput, ambos do Código Penal - CP).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelos pacientes, mantendo integralmente a sentença condenatória, nos termos do acórdão de fls. 63/67.
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, cujo seguimento fora negado pela Vice-Presidência do TJ/MA - no capítulo referente à alegada contrariedade do art. 226 do Código de Processo Penal - com base no art. 1.030, I, "a", do CPC, considerando a existência do Tema Repetitivo n. 1.258 deste Superior Tribunal de Justiça (fls. 617/618).
O referido juízo denegatório foi mantido pelo Órgão Especial da Corte Maranhense, em sede de agravo interno, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 18/19):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258 DO STJ. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CORROBORATIVOS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME DA VALORAÇÃO PROBATÓRIA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por José Fernando Pereira da Silva Dias e Leonardo Barros Teixeira contra decisão da Vice-Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, por entender que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.258 dos recursos repetitivos.
2. No recurso especial, os recorrentes alegaram violação aos arts. 157, 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando nulidade do reconhecimento de pessoas realizado sem observância das formalidades legais e inexistência de provas aptas a sustentar a condenação pelo crime de roubo majorado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão recorrido contrariou a orientação fixada pelo Superior
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. VIA INADEQUADA.
1. A impetração de habeas corpus, com o desiderato único e exclusivo de (re)discutir os pressupostos de admissibilidade dos recursos ditos extraordinários, não encontra guarida na legislação de regência, tampouco o é autorizado pela jurisprudência tanto desta Corte Superior quanto do Supremo Tribunal Federal.
2. Ora, o writ não serve para contornar vícios processuais contrários aos requisitos de admissibilidade do recurso (AgRg no HC n. 633.447/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/08/2023, DJe de 28/08/2023).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.020.428/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.