DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1093858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIOGO NASCIMENTO SANTOS e AMANDA GUIMARÃES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade da busca domiciliar e negou provimento ao apelo defensivo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIOGO NASCIMENTO SANTOS e AMANDA GUIMARÃES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade da busca domiciliar e negou provimento ao apelo defensivo.
Neste writ, a defesa alega, em suma, a ilicitude da revista pessoal e do ingresso domiciliar, por ausência de justa causa e de consentimento válido, bem como a ocorrência de "pescaria probatória", invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada (arts. 5º, LVI, da Constituição da República, e 157 do CPP).
Destaca que "Resta claro, portanto, que a busca pessoal realizada nos pacientes foi fundamentada pelo fato deles estarem em frente a uma residência objeto de denúncia anônima, sem ser visualizada nenhuma atitude suspeita que pudesse confirmar a informação apócrifa" (e-STJ, fls. 4-6), e que não há prova documental do consentimento para o ingresso em domicílio (e-STJ, fls. 7-11).
Aponta precedentes do STJ sobre a necessidade de fundadas razões para busca pessoal e para o ingresso domiciliar sem mandado, bem como sobre a exigência de comprovação do consentimento.
Requer seja declarada a ilicitude das provas, com o desentranhamento das provas derivadas do ingresso domiciliar e a absolvição dos pacientes, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
O Tribunal de origem considerou legítima a abordagem policial e válidas as provas nos seguintes termos:
"8. Conheço o recurso interposto em conjunto pelos réus (CPP, art. 593, I e art. 600).
9. Consta
[trecho intermediário suprimido]
de agravo regimental diante do óbice da preclusão.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada e confirmada por diligências policiais é válida e não configura ilegalidade. 2. Inovações recursais não são admitidas em sede de agravo regimental devido à preclusão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.096.453/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN de 25/02/2025."
(AgRg no AREsp n. 2.775.475/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025, com destaque.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.