ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1093861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO ART.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO ART. 12, § 2º, V, DO DECRETO PRESIDENCIAL. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. No tocante ao indulto do Decreto n. 12.338/2024, a regra é a reparação do dano até 25/12/2024, excepcionada apenas nas hipóteses do art. 12, § 2º.
2. A presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos do caso concreto. A constituição de advogado particular durante toda a fase de conhecimento , devidamente registrada nos autos, foi valorada pelas instâncias ordinárias como suficiente para afastar a presunção.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLARA PATRICIA LESMES RODRIGUEZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 0036996-97.2025.8.26.0041).
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Na execução, foi indeferido o pedido de indulto formulado com base no Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fl. 205; e-STJ fls. 163/166).
A defesa interpôs agravo em execução, com fundamento no art. 197 da Lei de Execução Penal, contra a decisão que indeferiu o indulto, sustentando a incidência da presunção de hipossuficiência econômica pela atuação da Defensoria Pública na execução e pela fixação da pena de multa no mínimo legal, nos termos do art. 12, § 2º, I e V, do Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 193/194).
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 193):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em
[trecho intermediário suprimido]
e, ainda, que "a presunção é relativa e pode ser afastada por elementos do caso concreto. A constituição de advogado particular foi valorada como suficiente para afastar a presunção" (AgRg no HC n. 1.038.457/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 23/10/2025) (e-STJ fls. 211/213).
Dessa forma, a atuação da Defensoria Pública na execução e a fixação do dia-multa no mínimo legal não impõem, por si, o reconhecimento do benefício, quando existam elementos concretos nos autos que indiquem capacidade econômica para reparar o dano. A conclusão das instâncias ordinárias, mantida na decisão agravada, está em consonância com os dispositivos do decreto e com a jurisprudência desta Corte.
Por fim, ausente flagrante ilegalidade, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus, na linha do entendimento consolidado sobre a inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.