DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS JÚNIOR FRANCISCO O… — HC HC 1093865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS JÚNIOR FRANCISCO OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 417 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, e de 3 meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, além de 10 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- Em seguida, o Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03572., 00287.03523.03542., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS JÚNIOR FRANCISCO OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.26.052727-0/001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 417 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e de 3 meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, além de 10 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 307 e 330 do Código Penal. Em seguida, o Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo.
Neste writ, a Defesa pugna, em suma, pelo aumento da fração da causa especial de diminuição da pena do tráfico privilegiado. Afirma que a quantidade de droga apreendida - 31,8 gramas - não justifica a modulação da fração.
Alega ocorrência de bis in idem na utilização da quantidade de droga apreendida para caracterizar o delito de tráfico de drogas e para modular a fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade.
Requer, liminarmente e no mérito, a reforma da dosimetria para aplicar a fração máxima da causa de diminuição.
Em petição de fls. 36-38, a Defensoria Pública da União reitera a necessidade de reforma da dosimetria.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Ademais, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 260.108 AgR, Relator Ministro Edson
[trecho intermediário suprimido]
grifamos.)
Fica mantido o concurso material de infrações, para as quais foram fixadas as penas de 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa (desobediência) e 3 (três) meses de detenção (falsa identidade), sendo as penas corporais substituídas por sanções restritivas de direitos nos termos do édito condentório.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, a fim de, reformando o acórdão impugnado quanto ao delito de tráfico de drogas, estabelecer a reprimenda definitiva do paciente em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas sanções restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais, mantidos os demais termos da sentença.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.