DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS STANCOV PEREIRA contra acórdão do Tri… — HC HC 1093868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS STANCOV PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (APC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art.
- 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 13 dias-multa, no mínimo legal.
- Foi indeferido o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS STANCOV PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (APC n. 0000291-92.2017.8.26.0296).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 13 dias-multa, no mínimo legal. Foi indeferido o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, à qual o Tribunal a quo deu parcial provimento, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 21):
ROUBO MAJORADO. Inexistência de dúvida quanto à autoria e materialidade. Afastamento da majorante do emprego de arma, tratando-se de faca, em atenção à Lei nº 13.654/2018, já declarada constitucional pelo C. Órgão Especial. Readequação das frações na dosimetria da reprimenda para espelhar a modificação do édito condenatório, sem alteração, todavia, da sanção ao final imposta a VINICIUS, e com redução da reprimenda de NELSON. Apelos parcialmente providos.
No presente writ, a defesa alega que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial é prova ilícita, por violação direta aos arts. 5º, incisos LIV, LV e LVI, da Constituição Federal, bem como ao art. 226 do CPP, enfatizando tratar-se de reconhecimento sugestionado mediante fotografia do paciente com ferimento craniano obtida em abordagem posterior ao fato. Aduz que, retirada referida prova, não há elementos suficientes para a condenação.
Destaca que há, na hipótese, vício constitucional de ilicitude probatória, ensejando inadmissibilidade probatória que não preclui - devendo ser reconhecida de ofício - não se convalida e é total, não podendo ser usada a prova nem para corroborar, sequer de forma subsidiária, outras provas do processo.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da execução da pena com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a transferência a regime prisional mais brando, bem como a revogação do mandado de prisão, se ainda não cumprido.
No mérito, pleiteia a concessão da ordem para (e-STJ fls. 16/17):
b.1) DECLARAR a inadmissibilidade constitucional do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, por violação direta e simultânea do art. 5º, incisos LIV, LV e LVI, da Constituição Federal c/c art. 226 do Código de Processo Penal, com a consequente exclusão integral da referida prova dos autos, inclusive em sua influência derivada sobre os depoimentos das vítimas em audiência (teoria dos frutos da árvore envenenada art. 157, §1º, do
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 760.005/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.) - negritei.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. NULIDADE. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. REVISÃO CRIMINAL. WRIT. INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA. SENTENÇA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior e também do STF, o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento de que fulminada pela preclusão o direito postulado (termo cujo uso guardo pessoal ressalva).
..
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 447.420/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/10/2018.) - negritei.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.