DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de POLIANA MARIA PEREIRA, co… — HC HC 1093884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de POLIANA MARIA PEREIRA, contra decisão liminar do Relator, em habeas corpus direcionado ao Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo (5008250-30.2026.8.08.0000).
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 2/2/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciada pela suposta prática do crime previsto no art.
- 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, porque (e-STJ fl.
- 45): Durante o monitoramento, foi possível flagrar o momento em que J.
Resultado indicado
Agravo regimental provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de POLIANA MARIA PEREIRA, contra decisão liminar do Relator, em habeas corpus direcionado ao Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo (5008250-30.2026.8.08.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 2/2/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, porque (e-STJ fl. 45):
Durante o monitoramento, foi possível flagrar o momento em que J. A. C. da S. dirigiu-se à residência de Poliana e realizou contato com ela na varanda da frente da residência. A denunciada Poliana entregou a José Alan um embrulho e, em troca, recebeu dinheiro.
Posteriormente, a equipe policial que estava posicionada abordou José Alan na via pública, encontrando em sua posse duas pedras de substância análoga a "crack", tendo ele relatado que havia adquirido a droga na residência de Rosemeri.
Diante do flagrante, a equipe policial ingressou na residência da denunciada Rosimeri, onde se encontrava Poliana na varanda e Rosemeri no interior de seu quarto. Ao serem questionadas sobre a existência de drogas no local, Rosemeri negou a presença de entorpecentes em sua casa.
Para confirmar a veracidade das alegações, foram realizadas buscas no local, sendo localizado no armário da residência, dentro de um copo, 20 (vinte) pedras de substância análoga a "crack". Além disso, em uma mochila encontrada na sala, foi apreendida uma porção de substância análoga a "crack", pesando 50 (cinquenta gramas) e uma porção de substância análoga à "cocaína" pesando 25 (vinte e cinco) gramas. Também foi encontrado um recipiente contendo cafeína, substância frequentemente utilizada por traficantes para misturar com o crack ou a cocaína.
Na data dos fatos, Poliana confirmou que guardava drogas em sua residência, especificamente em seu guarda-roupa. Por esse motivo, a equipe policial se deslocou até o local e apreendeu 68 (sessenta e oito) pedras de substância análoga a "crack", já embaladas e prontas para a venda.
Processada a ação penal, sobreveio sentença condenando a ré à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, vedado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 62).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, que a paciente padece de constrangimento ilegal, argumentando que há incompatibilidade do regime de pena imposto na sentença com a prisão cautelar que foi mantida, ressaltando ainda a primariedade de bons antecedentes da ré.
O Relator, contudo, em
[trecho intermediário suprimido]
e sem condenação.
6. De outro lado, a quantidade de drogas apreendida, conquanto não seja irrisória, não é expressiva, tampouco de natureza especialmente reprovável. Além disso, ele confessou a prática do delito, contribuindo com a instrução criminal.
7. Portanto, em acolhimento ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, e não se verificando excepcionalidade que autorize a manutenção da custódia, deve a prisão ser revogada.
8. Agravo regimental provido.
(AgRg no RHC n. 180.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/ 6/2023.)
Entendo, portanto, ser o caso de superação do enunciado n.º 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Diante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para assegurar à paciente o direito de recorrer em liberdade, com medidas cautelares pelo juízo de primeiro.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.