DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE OLIVIERI CARDOSO em que se aponta como … — HC HC 1093885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE OLIVIERI CARDOSO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime e do livramento condicional, com homologação de cálculo de pena e aguardo do laudo pericial.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício executório, especialmente considerando que há atestado de boa conduta carcerária e não há registro de faltas disciplinares, não havendo fundamentação idônea para a determinação de realização do exame criminológico.
- Argumenta, ainda, que o artigo 112, § 1º, da LEP não pode retroagir por se tratar de lei mais gravosa, além de violar a individualização da pena, razão pela qual a exigência generalizada do exame seria inconstitucional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635., 01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE OLIVIERI CARDOSO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2097155-61.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime e do livramento condicional, com homologação de cálculo de pena e aguardo do laudo pericial.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício executório, especialmente considerando que há atestado de boa conduta carcerária e não há registro de faltas disciplinares, não havendo fundamentação idônea para a determinação de realização do exame criminológico.
Argumenta, ainda, que o artigo 112, § 1º, da LEP não pode retroagir por se tratar de lei mais gravosa, além de violar a individualização da pena, razão pela qual a exigência generalizada do exame seria inconstitucional.
Afirma que há constrangimento ilegal por excesso de prazo na execução penal, pois o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto foi alcançado em 05/07/2025 e o lapso para o livramento condicional foi implementado em 27/04/2026, de modo que a exigência de exame criminológico sem fundamentação concreta protela indevidamente a análise dos benefícios.
Defende que a exigência de exame criminológico fundada apenas na gravidade abstrata do delito e em suposta periculosidade extrapola a fase executória, configura bis in idem e desconsidera o comportamento carcerário classificado como ótimo, além da dedicação laboral comprovada nos autos, devendo ser afastada para imediata apreciação e concessão dos benefícios.
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedido o benefício executório de progressão ao regime aberto e livramento condicional independentemente da realização do exame criminológico. Subsidiariamente, pugna pela cassação da exigência de avaliação criminológica e pela determinação ao juízo de primeiro grau de que proceda à nova análise dos benefícios executórios e, ainda, pela realização do exame criminológico em 48 (quarenta e oito) horas, em caráter de urgência.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.