DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAIQUE ALVES DA SILVA con… — HC HC 1093888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAIQUE ALVES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (HC n.
- Narra-se nos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de organização criminosa (art.
- 12.850/2013), no contexto do denominado "Golpe do Falso Advogado", com atuação entre janeiro e novembro de 2025, por meio virtual, envolvendo captação indevida de dados de processos judiciais e contato fraudulento com vítimas para obtenção de valores (e-STJ fls.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, tendo a ordem sido denegada (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAIQUE ALVES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (HC n. 0730730-07.2025.8.07.0001).
Narra-se nos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), no contexto do denominado "Golpe do Falso Advogado", com atuação entre janeiro e novembro de 2025, por meio virtual, envolvendo captação indevida de dados de processos judiciais e contato fraudulento com vítimas para obtenção de valores (e-STJ fls. 3/4). Foi decretada a prisão preventiva.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, tendo a ordem sido denegada (e-STJ fls. 13/21):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE PROMOÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. RÉU FORAGIDO. DENÚNCIA OFERECIDA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal de Brasília-DF, que manteve a prisão preventiva do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A evasão do distrito da culpa configura fundamento autônomo para manutenção da medida, demonstrando risco à aplicação da lei penal e mantendo atual o periculum libertatis. 4. O oferecimento da denúncia supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e a formação da culpa. 5. Ordem denegada.
No presente writ (e-STJ fls. 2/10), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, sob o fundamento de que a decisão que manteve a prisão preventiva é lastreada em fundamentação genérica, sem elementos concretos quanto ao periculum libertatis, em afronta ao art. 312 do CPP.
Aduz que o delito imputado não envolveu violência ou grave ameaça, o que enfraquece a tese de periculosidade e risco de reiteração. Sustenta que foram indevidamente afastadas, de modo genérico, medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Defende, ainda, condições pessoais favoráveis (residência fixa e ocupação lícita), que devem ser valoradas no contexto.
Por fim, alega excesso de prazo e morosidade na instrução, sem designação de audiência, com conversão da custódia cautelar em antecipação de pena.
Requer a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva e expedir alvará de
[trecho intermediário suprimido]
necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 182.788, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).
No mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". (AgRg no HC n. 772.017/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).
No particular, este habeas corpus não está instruído com a documentação necessária à compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido, uma vez que não foram trazidos aos autos cópia do decreto preventivo.
Ausente a prova pré-constituída do direito alegado, o não conhecimento do mandamus é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.