DECISÃO RAPHAEL DOS SANTOS GONZAGA alega sofrer constrangimento ilegal em face de acórdão proferido pe… — HC HC 1093892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAPHAEL DOS SANTOS GONZAGA alega sofrer constrangimento ilegal em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. º 1.0000.26.128807-0/000.
- A defesa sustenta, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal, sob o argumento de que a prisão preventiva teria sido decretada sem fundamentação idônea, uma vez que ausentes os requisitos do art.
- Argumenta que o investigado apresenta condições pessoais favoráveis e, portanto, a fixação de medidas cautelares alternativas seria suficiente.
- Segregação cautelar O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
RAPHAEL DOS SANTOS GONZAGA alega sofrer constrangimento ilegal em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. º 1.0000.26.128807-0/000.
A defesa sustenta, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal, sob o argumento de que a prisão preventiva teria sido decretada sem fundamentação idônea, uma vez que ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que o investigado apresenta condições pessoais favoráveis e, portanto, a fixação de medidas cautelares alternativas seria suficiente.
Decido.
I. Segregação cautelar
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Deveras, " o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/5/2 022).
Consta dos autos que o réu teve sua prisão preventiva decretada em 17/3/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O juízo de primeiro grau assim fundamentou a necessidade da segregação (fls. 186-188):
Passo à análise da necessidade de decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo Auto de Apreensão (ID 10646434314) e pelo Laudo Preliminar de Constatação de Drogas (ID 10646435633), que atestou a apreensão de 25,630 kg (vinte e cinco quilos e seiscentos e trinta gramas) de maconha. Os indícios de autoria são robustos, conforme se extrai dos depoimentos dos policiais militares (ID 10646434311), que relataram ter recebido denúncia anônima detalhada sobre o transporte de drogas em dois veículos, um Fiat Uno, que levaria a carga, e um Ford Fiesta, que atuaria como "batedor". A abordagem ocorreu conforme a denúncia, e Raphael, condutor do Fiat Uno, teria confirmado informalmente que transportava a droga a pedido de Caio, que estava no Ford Fiesta com Amanda.
O crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) tem pena máxima superior a 4 (quatro) anos, o que preenche o requisito de admissibilidade da prisão preventiva previsto no artigo 313, inciso I, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares, com fulcro no art. 319, I, III, IV e IX , do CPP: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; c) proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; d) monitoração eletrônica.
Alerte-se o acusado de que o descumprimento injustificado das referidas medidas poderá importar no imediato restabelecimento da prisão preventiva, como também poderá ser esta novamente decretada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.