DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1093893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ZILMAR GUIMARAES PEREIRA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- Consta dos autos que o paciente, juntamente com outro agente, foi preso em flagrante delito, sob a suspeito da prática do crime previsto no art.
- 11.343/06, com posterior conversão em prisão preventiva.
- O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Não concedida a medida liminar de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ZILMAR GUIMARAES PEREIRA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta dos autos que o paciente, juntamente com outro agente, foi preso em flagrante delito, sob a suspeito da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com posterior conversão em prisão preventiva.
O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus.
Nesta insurgência, alega o impetrante, em síntese, a ausência de requisitos para a decretação e manutenção da segregação cautelar, destacando a falta de fundamentação concreta, bem como a não observância da revisão periódica do art. 316 do CPP.
Destaca, ainda, as condições pessoais favoráveis, já que se trata de paciente de idade avançada (59 anos), primário, sem antecedentes e o fato de ser portador de doença grave (erisipela nos membros inferiores ) e lesão crônica, sendo cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. nos termos do art. 318 do CPP.
Aponta ao excesso de prazo na formação da culpa, buscando a mitigação da Súmula 52/STJ à luz da razoável duração do processo, pois o paciente encontra-se preso há mais de 10 meses.
Pugna, ao final, pela revogação da prisão preventiva ou substituição por prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em recurso em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.