DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MAICON DOUGLAS IGN… — HC HC 1093895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MAICON DOUGLAS IGNACIO DA ROSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 167 dias-multa, e suspender o prazo recursal por 15 dias para que as partes manifestem o interesse na realização de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
- Confira-se a ementa do julgado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MAICON DOUGLAS IGNACIO DA ROSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5014021-63.2022.8.21.0033.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 167 dias-multa, e suspender o prazo recursal por 15 dias para que as partes manifestem o interesse na realização de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. Confira-se a ementa do julgado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. VALIDADE DA PROVA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA REDIMENSIONADA. ANPP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, e §4º, da Lei n. 11.343/2006, com pena fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. A defesa sustentou, em síntese, a nulidade da busca pessoal realizada sem fudanda suspeita e a insuficiência probatória para a condenação, notadamente por basear-se em depoimentos de policiais. Requereu, alternativamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas ou a redução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a licitude da prova obtida por meio de busca pessoal sem mandado judicial; (ii) aferir a suficiência dos depoimentos policiais como prova para a condenação; e (iii) reavaliar a dosimetria da pena imposta, com eventual reconhecimento do tráfico privilegiado e possibilidade de aplicação de pena restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal é lícita, mesmo sem mandado judicial, quando baseada em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, sendo admissível a valoração de condutas como nervosismo e tentativa de evasão em local conhecido por tráfico para justificar a medida.
4. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, prestados em juízo de forma harmônica, coesa e sem indícios de má-fé, constituem meio de prova idôneo e suficiente para fundamentar a condenação penal, conforme precedentes do
[trecho intermediário suprimido]
não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou a desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
III - De toda forma, o Tribunal de origem considerou, para a condenação do agravante, não apenas a quantidade da droga, mas também a apreensão de petrechos utilizados para o fracionamento e embalo da droga, situação que difere dos demais precedentes.
IV - Assim, é inviável a análise isolada da quantidade de droga apreendida, pois dissociada das demais circunstâncias do caso concreto.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 839.138/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.