DECISÃO T rata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1093902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO JOSE FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no art.
- A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão assim ementado: "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART.
Resultado indicado
Agravo regimental provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO JOSE FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Apelação criminal interposta por Ricardo José Ferreira contra sentença condenatória proferida pela Vara Única da Comarca de Cupira, que o condenou pela prática do crime de roubo. A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial e pleiteia a absolvição por insuficiência de provas.
II. Questão em discussão Há 2 questões em discussão: (i) saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento policial acarreta nulidade da prova; e (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação ou se é caso de aplicação do princípio do in dubio pro reo.
III. Razões de decidir A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não conduz à nulidade automática da condenação quando o reconhecimento não constitui prova isolada de autoria. No caso, o reconhecimento integra acervo probatório convergente, composto por depoimentos das vítimas e de testemunha presencial. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes patrimoniais. As 2 vítimas e a testemunha presencial prestaram depoimentos firmes e coerentes em juízo, sob o contraditório e a ampla defesa, descrevendo com precisão a atuação do apelante. A confissão extrajudicial, embora de valor relativo quando isolada, constitui elemento legítimo de convicção quando corroborada pelos demais elementos de prova. A retratação em juízo não esvazia a confissão anteriormente prestada, nos termos do art. 197 do CPP. O princípio do in dubio pro reo pressupõe dúvida razoável e insuperável quanto à autoria ou materialidade. Diante de conjunto probatório robusto e harmônico, não se verifica estado de dúvida que autorize a absolvição.
IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença condenatória mantida integralmente.
[trecho intermediário suprimido]
elemento seguro da autoria delitiva.
5. É nula a sentença condenatória baseada em um único elemento de prova, diante da total inexistência de outros elementos probatórios.
6. Agravo regimental provido." (AgRg no HC n. 775.265/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 8/9/2023.)
Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo imputado ao paciente tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico em delegacia feito pela vítima e o posterior reconhecimento em juízo. Ressalte-se que o paciente não foi preso em flagrante e nem na posse do bem furtado.
Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo a ordem, de ofício, a fim de reconhecer a nulidade ocorrida em relação ao reconhecimento pessoal do paciente no crime de roubo e, por consequência, absolver o paciente.
Publique-se.Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.