DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE SETTI em q… — HC HC 1093909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE SETTI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, com a custódia decretada em 9/12/2025, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 297, por duas vezes, todos do Código Penal - CP; e 69 da Lei n.
- O impetrante alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, o que violaria o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.03435., 00287.03523.03530., 00287.03523.03531., 00287.03603.03618.10986.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE SETTI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, com a custódia decretada em 9/12/2025, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013; 180, § 1º, por 7 vezes; 296, § 1º, III, por três vezes; 297, por duas vezes, todos do Código Penal - CP; e 69 da Lei n. 9.605/1998, por três vezes.
O impetrante alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, o que violaria o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP e o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aduz que os fundamentos utilizados são genéricos, apoiados na gravidade abstrata dos fatos e em presunções dissociadas dos elementos dos autos.
Assevera que inexiste contemporaneidade, pois a medida extrema não se vincula a risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Afirma que houve fundamentação aparente, com menção a decisões anteriores, sem exame efetivo das teses defensivas.
Salienta que não há individualização adequada da conduta do paciente, impedindo a demonstração de periculosidade real decorrente de sua liberdade.
Pondera que é indevida a utilização da suposta associação ou organização criminosa, por ausência de elementos de estabilidade, permanência e estrutura organizada, previstos no art. 288 do CP, o que violaria a presunção de inocência.
Argumenta que os fatos ambientais, subsumidos à Lei n. 9.605/1998, constituem, em tese, infrações de menor potencial ofensivo, incompatíveis com a prisão cautelar.
Frisa que, quanto à apreensão da arara, houve transação penal em processo próprio, e o Ministério Público teria mantido a imputação em desfavor do paciente neste feito, afrontando a especialidade, a irretroatividade e a aplicação da lei mais benéfica.
Alega que não há risco à instrução criminal, pois não se noticiou ameaça a testemunhas, destruição de provas ou interferência em diligências.
Aduz que não há risco à aplicação da lei penal, inexistindo tentativa de fuga ou descumprimento de determinações judiciais.
Assevera que não foi demonstrada a insuficiência de medidas cautelares diversas, em desatenção ao art. 282, § 6º, do CPP.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, o que reforçaria a desnecessidade da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, busca
[trecho intermediário suprimido]
aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
No caso em análise, há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, especialmente o fato de ser o paciente integrante de complexa organização criminosa.
A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.