DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1093917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE MARTINI, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que denegou ordem anterior e manteve a prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal n.
- Consta dos autos que a persecução penal se desenvolveu a partir da denominada Operação E-Commerce, deflagrada após prisão em flagrante de terceiro em 19/12/2023.
- Em seguida, houve representação por prisão preventiva e busca e apreensão, acolhida pelo juízo, e, em 30/07/2024, cumpriu-se o mandado de prisão do paciente.
- Posteriormente, o Ministério Público ofereceu denúncia pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE MARTINI, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que denegou ordem anterior e manteve a prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal n. 1009484-88.2024.8.11.0037.
Consta dos autos que a persecução penal se desenvolveu a partir da denominada Operação E-Commerce, deflagrada após prisão em flagrante de terceiro em 19/12/2023. Em seguida, houve representação por prisão preventiva e busca e apreensão, acolhida pelo juízo, e, em 30/07/2024, cumpriu-se o mandado de prisão do paciente. Posteriormente, o Ministério Público ofereceu denúncia pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, reconhecendo a ausência de apreensão de entorpecentes com o paciente e lastreando a imputação em supostas conversas extraídas do celular do corréu.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
No presente writ, a defesa alega a nulidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com destaque para a falta de contemporaneidade dos fatos que embasaram a medida.
Assevera a extrema fragilidade da acusação quanto ao crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diante da inexistência de materialidade delitiva.
Aponta possível desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, incompatível com a manutenção da custódia.
Sustenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 6º, e do art. 319 do CPP.
Requer a imediata revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Em consulta à base de dados desta Corte, verifica-se que os pedidos de revogação da prisão preventiva e de substituição da prisão por medidas cautelares diversas já foram objeto de análise no RHC 207246/MT, julgado em 29/01/2025. Trata-se, portanto, de mera reiteração, hipótese que impede o conhecimento do presente writ. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a prisão preventiva do agravante, denunciado por tráfico de drogas, com base na posse de 3.067 gramas de crack e 570 gramas de maconha.
2. A defesa alega nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva por falta de
[trecho intermediário suprimido]
insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. A apontada ausência de contemporaneidade da custódia cautelar não foi objeto de análise no acórdão impugnado, o que obsta o exame por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 7. É certo que no processo penal brasileiro, o reconhecimento de eventual nulidade exige a demonstração do prejuízo, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal - CPP, o que, segundo o Tribunal de origem, não foi demonstrado na hipótese dos autos. Ademais, a agravante estava acompanhada por advogado durante a audiência de custódia e não foi apresentada qualquer impugnação ao ato. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 176.449/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.