DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ESTEFANYO DE ALENCAR SILVA contra acórdão do T… — HC HC 1093919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ESTEFANYO DE ALENCAR SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos Embargos de Declaração n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, em 15/02/2018, pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de Sobradinho/DF, à pena de em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 13 dias-multa, sendo 5 anos e 4 meses pelo roubo (art.
- 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal) e 1 ano pela corrupção de menores (art.
- A defesa interpôs apelação e o primeiro acórdão foi publicado em 27/06/2019, com manutenção da condenação (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ESTEFANYO DE ALENCAR SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos Embargos de Declaração n. 0001874-74.2016.8.07.0006.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em 15/02/2018, pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de Sobradinho/DF, à pena de em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 13 dias-multa, sendo 5 anos e 4 meses pelo roubo (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal) e 1 ano pela corrupção de menores (art. 244-B do ECA).
A defesa interpôs apelação e o primeiro acórdão foi publicado em 27/06/2019, com manutenção da condenação (e-STJ, fls. 70-91).
No recurso extraordinário, em 24/8/2020, o Supremo Tribunal Federal cassou o acórdão para determinar apenas nova dosimetria à luz da constitucionalidade da Lei 13.654/2018 (e-STJ, fls. 112-115).
Em 5/11/2024, a Corte distrital procedeu à nova dosimetria, afastando a causa de aumento pelo uso de arma branca e mantendo a pena anteriormente fixada (e-STJ, fls. 119-136).
Posteriormente, em embargos de declaração, o TJDFT reconheceu a prescrição quanto ao art. 244-B do ECA e manteve a condenação pelo art. 157, § 2º, II, do CP (e-STJ, fls. 152-158).
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que:
a) há flagrante ilegalidade na não declaração da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de roubo, pois, à época dos fatos (07/10/2015), o paciente era menor relativo (18 anos), impondo-se a redução pela metade dos prazos prescricionais (arts. 109, III, e 115 do CP), e entre a sentença (15/2/2018) e o acórdão que efetivamente apreciou a apelação (10/11/2024) transcorreu lapso superior a 6 anos;
b) não podem ser considerados marcos interruptivos da prescrição o acórdão publicado em 4/7/2019, posteriormente cassado pelo Supremo, nem a decisão proferida no Recurso Extraordinário em 24/8/2020, por ausência de previsão legal para decisões de instâncias extraordinárias interromperem a prescrição;
c) o primeiro acórdão, por ter sido cassado para refazer a dosimetria, não era decisão integral e plenamente válida apta a produzir efeitos interruptivos, devendo o marco ser o segundo acórdão de 10/11/2024;
d) deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do roubo circunstanciado.
Requer, ao final, a declaração da prescrição da pretensão punitiva quanto ao roubo circunstanciado, com a extinção da punibilidade do paciente.
Sem pedido liminar e dispensadas as informações, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 170-179).
É o
[trecho intermediário suprimido]
metade, conforme dicção do art. 115 do CP.
Denota-se que a sentença condenatória foi prolatada em 15/02/2018, e o julgamento do recurso de apelação que manteve a condenação do paciente foi realizado no dia 27/06/2019, constituindo marco interruptivo válido da prescrição, nos termos do art. 117, inciso IV, do Código Penal.
A posterior decisão do Supremo Tribunal Federal limitou-se a determinar o redimensionamento da pena à luz da Lei n. 13.654/2018, sem desconstituir o juízo condenatório nem afastar os efeitos jurídicos produzidos pelo acórdão anteriormente proferido. A interrupção da prescrição já havia se consumado com a publicação daquele pronunciamento judicial.
Desse modo, considerado o marco interruptivo válido ocorrido em 27/6/2019, não se verifica o implemento do prazo prescricional de 6 anos, razão pela qual não há falar em extinção da punibilidade.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.