DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GLAUCO DINIZ DUARTE em que se aponta como ato … — HC HC 1093922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GLAUCO DINIZ DUARTE em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o p aciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- 9.613/1998; e, também, a 4 (quatro) anos de reclusão pelo crime previsto no art.
- 7.492/1986, tendo sido reconhecida a prescrição quanto a este último.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.03603.03612.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GLAUCO DINIZ DUARTE em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 6006158-52.2026.4.06.0000.
Consta dos autos que o p aciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 1º, incisos V, VI e VII, da Lei n. 9.613/1998; e, também, a 4 (quatro) anos de reclusão pelo crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, tendo sido reconhecida a prescrição quanto a este último. O acórdão confirmatório foi publicado em 27.05.2016 e, em 23.04.2026, determinou-se a expedição da guia de execução no SEEU para início do cumprimento da pena relativa à lavagem de capitais.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a interrupção da prescrição pela publicação de acórdão confirmatório não poderia retroagir para alcançar fatos ocorridos entre 1999 e 2003, devendo ser reconhecida a extinção da punibilidade por prescrição das penas, inclusive quanto ao crime de lavagem de capitais, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa e ao entendimento firmado no Tema 1.100, com consumação em outubro de 2024.
Alegam que o trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 21.06.2016, por força da natureza declaratória da inadmissão dos recursos excepcionais, operando efeitos ex tunc, de modo que a prescrição da pretensão executória deve ser regulada pela pena em concreto e pelo prazo de 12 (doze) anos relativo ao crime de lavagem de capitais.
Argumentam que a aplicação retroativa do acórdão confirmatório como marco interruptivo viola o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal e o art. 9º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, impondo o controle de convencionalidade e a observância da Recomendação CNJ n. 168/2026, sob pena de responsabilização internacional do Estado brasileiro.
Expõem que o lapso temporal entre os fatos (1999-2003), a sentença (2012), o acórdão (2016) e o início da execução apenas em 2026 afronta a duração razoável do processo e a proteção da confiança, não podendo o Estado ampliar marcos interruptivos retroativamente para evitar a prescrição.
Requerem, assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e o sobrestamento da execução penal. E, no mérito, a declaração de extinção da punibilidade do paciente por prescrição integral das penas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.