DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO AUGUSTO DA SILVA VARELA contra acórdão… — HC HC 1093932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO AUGUSTO DA SILVA VARELA contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de São José/SC indeferiu o pedido de remição pela aprovação no ENEM 2023, ao fundamento de que já havia sido concedida remição pela aprovação no ENCCEJA, o que configuraria bis in idem (e-STJ fl.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, apontando ilegalidade do indeferimento e requerendo a homologação da remição pela aprovação no ENEM 2023, nos termos da Resolução n.
- Proferida decisão monocrática pelo Desembargador Relator, não se conheceu do habeas corpus por ausência de ilegalidade a ser sanada; interposto agravo interno, a Quarta Câmara Criminal negou provimento (e-STJ fl.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, foi concedida ordem de ofício para que o TJSC examinasse o mérito do writ originário (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO AUGUSTO DA SILVA VARELA contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5086251-19.2025.8.24.0000).
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de São José/SC indeferiu o pedido de remição pela aprovação no ENEM 2023, ao fundamento de que já havia sido concedida remição pela aprovação no ENCCEJA, o que configuraria bis in idem (e-STJ fl. 2).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, apontando ilegalidade do indeferimento e requerendo a homologação da remição pela aprovação no ENEM 2023, nos termos da Resolução n. 391/2021 (e-STJ fl. 2). Proferida decisão monocrática pelo Desembargador Relator, não se conheceu do habeas corpus por ausência de ilegalidade a ser sanada; interposto agravo interno, a Quarta Câmara Criminal negou provimento (e-STJ fl. 2). Impetrado habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, foi concedida ordem de ofício para que o TJSC examinasse o mérito do writ originário (e-STJ fl. 2).
Na retomada do julgamento, a Quarta Câmara Criminal do TJSC denegou a ordem, mantendo o indeferimento da remição pela aprovação no ENEM 2023 (e-STJ fl. 3). Em seu voto, registrou que é inviável a concessão de remição em duplicidade sobre o mesmo nível de ensino, ainda que por exame de competências, concluindo pela inexistência de ilegalidade e pela manutenção da decisão de primeiro grau (e-STJ fl. 4).
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente foi aprovado em três áreas do conhecimento no ENEM 2023, fazendo jus à remição de 60 dias. Aduz que a concessão prévia de remição pela aprovação no ENCCEJA não impede novo deferimento por aprovação no ENEM, por se tratarem de fatos geradores distintos, com diferenças de complexidade e finalidade, não configurando bis in idem. Defende que não há vedação legal à cumulação de remição por horas de estudo e por aprovação em exames, e que a interpretação restritiva adotada pelo Tribunal a quo contraria a finalidade ressocializadora da pena e a orientação jurisprudencial quanto ao art. 126 da LEP (e-STJ fls. 3/5).
Requer o conhecimento do habeas corpus, a dispensa de requisição de informações à autoridade apontada como coatora, a oitiva do Ministério Público e, ao final, a declaração de ilegalidade do acórdão impugnado para deferir a remição de 60 dias pela aprovação no ENEM 2023. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da ordem de ofício (e-STJ fl. 6).
É o relatório.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts.
[trecho intermediário suprimido]
cada área de conhecimento aprovado, então, dos 5 campos avaliados no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA - ensino médio, tem-se 20 dias de remição (100 dias remidos divididos por 5).
Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3.
De se concluir, portanto, que faz jus à remição por aprovação parcial no ENEM 2023.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão coator e deferir, em consequência, a remição do sentenciado pela aprovação parcial no ENEM 2023, devendo o Juízo das execuções efetuar os cálculos segundo os parâmetros acima estabelecidos.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.