DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1093935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 197 da Lei de Execução Penal "Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.".
- 2 - Inexistindo constrangimento ilegal manifesto, a análise dos pedidos relativos à execução da pena não é cabível em sede de habeas corpus, por demandar exame de provas e de circunstâncias que somente serão analisadas em sede de recurso próprio, qual seja, o Agravo em Execução." (e-STJ, fl.
- O impetrante afirma que o paciente cumpre pena em regime fechado e implementou o requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto em 10/1/2026.
- Todavia, apesar do preenchimento do lapso temporal, o Juízo da execução deixou de analisar o pedido de progressão, determinando, ao invés disso, a realização de diligência consistente na elaboração de Programa Individualizado de Ressocialização (PIR) pela unidade prisional, providência que não encontra previsão legal.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS MENDES ORTIZ, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não conheceu do mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: HABEAS CORPUS - PROGRESSÃO DE REGIME - DISPENSA DA EXIGÊNCIA DO PROGRAMA INDIVIDUALIZADO DE RESSOCIALIZAÇÃO (PIR) - MATÉRIA RELATIVA À EXECUÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO JUDICIAL ESPECÍFICO - PREVISÃO LEGAL - INCOMPATIBILIDADE COM A ESTREITA VIA DO REMÉDIO HERÓICO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1 - Na dicção do art. 197 da Lei de Execução Penal "Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.". 2 - Inexistindo constrangimento ilegal manifesto, a análise dos pedidos relativos à execução da pena não é cabível em sede de habeas corpus, por demandar exame de provas e de circunstâncias que somente serão analisadas em sede de recurso próprio, qual seja, o Agravo em Execução." (e-STJ, fl. 8).
O impetrante afirma que o paciente cumpre pena em regime fechado e implementou o requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto em 10/1/2026. Todavia, apesar do preenchimento do lapso temporal, o Juízo da execução deixou de analisar o pedido de progressão, determinando, ao invés disso, a realização de diligência consistente na elaboração de Programa Individualizado de Ressocialização (PIR) pela unidade prisional, providência que não encontra previsão legal.
Assevera que a postergação da análise do direito subjetivo de progressão, por exigência de documento não previsto em lei, configura flagrante ilegalidade, mantendo o apenado em regime mais gravoso após o implemento do lapso temporal.
Sustenta que, embora o TJMG tenha inadmitido o habeas corpus por inadequação da via e ausência de flagrante ilegalidade, há precedentes daquela Corte admitindo o writ, em caráter excepcional.
Requer, ao final, a remessa do feito ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para análise do mérito do habeas corpus impetrado na origem, afastando os óbices de conhecimento.
É o relatório.
Decido.
De plano, verifico que a Corte Estadual não conheceu do habeas corpus quanto à suposta ilegalidade aventada neste mandamus, considerando a impossibilidade do manuseio da ação constitucional como sucedâneo recursal.
Assim, a matéria é inviável de apreciação nesta Instância Superior, sob pena de supressão de instância. Ilustrativamente, confiram-se:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO.
[trecho intermediário suprimido]
influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo e a pretensão formulada não demandar revolvimento de matéria probatória. Nessas hipóteses, a solução cinge-se em determinar que o Tribunal de origem aprecie, como entender de direito, o mérito do habeas corpus originário, ofertando a devida prestação jurisdicional. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do HC n. 2198911-65.2016.8.26.0000, decidindo-o como entender de direito." (HC n. 393.671/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017).
Ante o exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para anular o acórdão estadual e determinar que a existência de eventual ilegalidade cometida pelo Juízo das execuções seja apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.