DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL RONSONI, no qua… — HC HC 1093940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL RONSONI, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento à apelação criminal defensiva, nos termos do acórdão assim ementado: DIREITO PENAL.
- DESVIO DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS EM BENEFÍCIO DE PARTICULARES.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do art.
- 327, §2º, ambos do CP, por 19 vezes, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL RONSONI, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento à apelação criminal defensiva, nos termos do acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO-DESVIO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. DESVIO DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS EM BENEFÍCIO DE PARTICULARES. ABSOLVIÇÃO PARCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do art. 312 c/c art. 327, §2º, ambos do CP, por 19 vezes, na forma do art. 71 do CP, às penas de 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 190 dias-multa, por desviar, no exercício da função de Secretário de Obras do Município, bens móveis e serviços públicos em benefício de particulares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões preliminares em discussão: (i) nulidade da decisão que recebeu a denúncia, por ausência de fundamentação; (ii) impossibilidade de quebra de sigilo telefônico com base em denúncia anônima; (iii) nulidade da interceptação telefônica por ausência de fundamentação, desvirtuamento da prima ratio, ausência de controle do prazo e ausência de transcrição das ligações; (iv) inépcia da denúncia; (v) incompetência absoluta da 1ª Vara Judicial de Gramado; e (vi) nulidade por cerceamento de defesa. 2. No mérito, há duas questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação do réu pelo crime de peculato-desvio; (ii) a aplicação da majorante prevista no art. 327, §2º, do CP e do aumento pelo art. 71 do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A denúncia não é inepta, pois atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo adequadamente a conduta atribuída ao réu, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. A decisão que recebeu a denúncia está suficientemente fundamentada, reconhecendo o preenchimento dos requisitos processuais e a presença das condições da ação, sendo dispensável fundamentação exaustiva nesta fase processual.
3. A competência da Justiça Comum é adequada, pois o crime de peculato- desvio é material e autônomo, consumando-se com o simples desvio do bem público, sendo juridicamente irrelevante o eventual intuito de obtenção de apoio político.
4. A interceptação telefônica foi precedida de investigações prévias em inquéritos civis, com análise de dados fiscais, bancários e societários, configurando indícios objetivos suficientes para autorizar a medida excepcional, nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
o habeas corpus em sucedâneo de recurso próprio ou em instrumento de revaloração do conjunto probatório.
Ainda assim, cumpre registrar que a denúncia descreve os fatos imputados ao paciente, indica o contexto funcional em que teriam ocorrido e aponta elementos informativos relacionados aos eventos narrados, não se verificando, de plano, acusação absolutamente desprovida de suporte empírico.
Desse modo, as alegações deduzidas não evidenciam ilegalidade flagrante, limitando-se a veicular insurgência contra a condenação já formada, com pretensão de reabrir, pela via estreita do habeas corpus, discussão acerca da suficiência e da valoração do conjunto probatório, providência incompatível com este writ. Ademais, como assentado, o pedido de trancamento mostra-se prejudicado pela superveniência da sentença condenatória, nos termos da Súmula n. 648 desta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.