DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARTHUR FAUSTINO NUNES em que se aponta como at… — HC HC 1093955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARTHUR FAUSTINO NUNES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há bis in idem entre as condenações referentes aos fatos de 14/06/2024 e 25/06/2024, apurados nos processos n.
- 5000467-91.2024.8.24.0523, respectivamente, por se tratar de crime permanente na modalidade "ter em depósito" praticado no mesmo endereço e sob a mesma investigação, com intervalo de 11 (onze) dias.
- Alega que houve violação ao princípio do juiz natural e às regras de prevenção dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARTHUR FAUSTINO NUNES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5001856-14.2024.8.24.0523.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há bis in idem entre as condenações referentes aos fatos de 14/06/2024 e 25/06/2024, apurados nos processos n. 5001856-14.2024.8.24.0523 e n. 5000467-91.2024.8.24.0523, respectivamente, por se tratar de crime permanente na modalidade "ter em depósito" praticado no mesmo endereço e sob a mesma investigação, com intervalo de 11 (onze) dias.
Alega que houve violação ao princípio do juiz natural e às regras de prevenção dos arts. 71 e 83 do CPP, em razão da distribuição alternada dos feitos relativos ao mesmo contexto fático entre a 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais da Comarca da Capital.
Afirma que existe litispendência perfeita entre os processos n. 5043251-31.2024.8.24.0023 e n. 5007289-62.2025.8.24.0523, ambos oriundos do cumprimento do mesmo mandado de busca e apreensão em 02/04/2024, no mesmo endereço, com identidade de agentes e testemunhas.
Defende que o controle de convencionalidade, à luz do art. 8º, item 4, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, impede a múltipla persecução penal pelo mesmo fato, impondo o trancamento da ação penal n. 5007289-62.2025.8.24.0523.
Expõe que, subsidiariamente, devem ser reconhecidos os requisitos do crime continuado entre todos os processos, com determinação de unificação das penas nos termos do art. 71 do Código Penal.
Argumenta que há urgência para concessão de medidas liminares nas três frentes delineadas: sobrestamento da ação penal n. 5007289-62.2025.8.24.0523, suspensão dos efeitos da condenação no processo n. 5001856-14.2024.8.24.0523 e suspensão da execução penal no SEEU n. 8000328-65.2026.8.24.0023, em razão da audiência admonitória designada e do início de cumprimento de penas restritivas de direitos.
Afirma que, alternativamente, deve ser anulada a condenação mantida na Apelação n. 5001856-14.2024.8.24.0523 ou reconhecida a extinção da punibilidade pela coisa julgada formada no processo n. 5000467-91.2024.8.24.0523.
Requer, liminarmente, o sobrestamento dos atos na ação penal n. 5007289-62.2025.8.24.0523, a suspensão dos efeitos da condenação no processo n. 5001856-14.2024.8.24.0523 e a suspensão da execução penal no SEEU n. 8000328-65.2026.8.24.0023. E, no mérito, o trancamento da ação penal n. 5007289-62.2025.8.24.0523 e a anulação do acórdão proferido na Apelação n.
[trecho intermediário suprimido]
e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.