DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, de próprio punho, impetrado em favor de DOUGLAS CLAUDIO ARECO — HC HC 1093958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, de próprio punho, impetrado em favor de DOUGLAS CLAUDIO ARECO.
- Consta dos autos autos que, intimada a Defensoria Pública da União nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, foi apresentada a seguinte manifestação: No caso em apreço, cuida-se de HC de próprio punho direcionado ao STJ no qual o(a) paciente, em apertada síntese, requer que seja imediatamente progredido ao regime aberto, retirando-se a monitoração eletrônica ou ajustando-a às condições do novo regime.
- Para tanto, alega que já atingiu o lapso temporal para o regime aberto e está sendo mantido em regime mais gravoso. ..
- 24, o paciente reitera o pedido e afirma que a pena deve ser extinta, tendo em vista o implemento da remição.
Resultado indicado
Agravo regimental provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, de próprio punho, impetrado em favor de DOUGLAS CLAUDIO ARECO.
Consta dos autos autos que, intimada a Defensoria Pública da União nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, foi apresentada a seguinte manifestação:
No caso em apreço, cuida-se de HC de próprio punho direcionado ao STJ no qual o(a) paciente, em apertada síntese, requer que seja imediatamente progredido ao regime aberto, retirando-se a monitoração eletrônica ou ajustando-a às condições do novo regime. Para tanto, alega que já atingiu o lapso temporal para o regime aberto e está sendo mantido em regime mais gravoso.
..
Em seguida, conforme petição de fls. 24, o paciente reitera o pedido e afirma que a pena deve ser extinta, tendo em vista o implemento da remição.
Quanto ao primeiro pedido, a ordem deve ser concedida, devendo, inclusive ser superado o óbice da S. 691/STF, pois é defeso manter o paciente em regime mais gravoso do que o previsto em lei.
Por sua vez, quanto ao segundo pedido, de extinção da punibilidade, não consta dos autos decisão do e. TJ/PARANÁ. Dessa forma, eventual atuação do STJ poderá configurar supressão de instância (fl. 48-49).
É o relatório.
Decido.
Em que pese as considerações apresentadas pela Defensoria Pública da União a no entanto, em consulta ao site do Tribunal a quo, constata-se que sobreveio à impetração a alteração do contexto fático-processual tendo em vista que foi concedida a progressão ao regime aberto e determinada a retirada da tornozeleira de monitoramento eletrônico, o que evidencia a prejudicialidade da presente impetração por perda de objeto.
Quanto pedido de extinção da pena pela remição, como bem salientou a Defensoria Pública da União e do que consta dos autos, tal matéria não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME MENOS GRAVOSO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. RESOLUÇÃO N. 474 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não examinou os requisitos legais para a concessão de benefícios prisionais. Tal circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
..
5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 796.267/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.4.2023.)
PROCESSO PENAL.
[trecho intermediário suprimido]
não foi objeto de prévia deliberação pela instância de origem, segundo se extrai dos seguintes precedentes do STJ: AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.9.2022; AgRg no HC n. 808.698/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23.6.2023; AgRg no HC n. 743.121/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, DJe de 23.09.2022; AgRg no HC n. 789.067/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2023; AgRg no HC n. 766.863/RJ, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 5.5.2023; AgRg no HC n. 805.449/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023 .
Nessa linha, carece o paciente de interesse processual na análise do pedido.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.