DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VANESSA DOS SANTOS MON… — HC HC 1093961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VANESSA DOS SANTOS MONTELES, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador relator do HC n.
- 015202-12.2026.8.11.0000, em trâmite no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta que, em 09/02/2023, o Juízo da 1ª Vara da Comarca do Brejo/MA condenou a paciente à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime prisional aberto, convertida em duas reprimendas restritivas de direito, e ao pagamento de 300 (trezentos) dias-multa pelo cometimento do crime do art.
- 11.343/2006, e à pena e de 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa pela prática do delito do art.
Resultado indicado
Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VANESSA DOS SANTOS MONTELES, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador relator do HC n. 015202-12.2026.8.11.0000, em trâmite no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta que, em 09/02/2023, o Juízo da 1ª Vara da Comarca do Brejo/MA condenou a paciente à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime prisional aberto, convertida em duas reprimendas restritivas de direito, e ao pagamento de 300 (trezentos) dias-multa pelo cometimento do crime do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e à pena e de 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa pela prática do delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (fls. 76-82).
Foi proferido despacho judicial designando a realização da audiência admonitória determinando a intimação pessoal da condenada mas o Oficial de Justiça não obteve êxito em fazê-lo, tendo a mãe de VANESSA informado o agente público de que a apenada mudou-se para a Cidade de Primavera do Leste no Estado de Mato Grosso (fl. 120).
Em 09/05/2025, o Magistrado da Vara de Execuções Penais da Comarca de Brejo/MA, em razão de a ora paciente não ter comparecido à audiência admonitória e ter mudado de endereço sem comunicar esse fato ao Juízo, reconverteu as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade e determinou a regressão de regime de cumprimento das reprimendas para a modalidade intermediária. Foi expedido mandado prisional em desfavor de VANESSA (fls. 120-123).
Em 06/04/2026, a paciente foi presa em Rondonópolis/MT.
Em 07/04/2026, a Defensoria Pública teve indeferido o pedido de concessão da prisão domiciliar por inexistência de estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.
A Defesa impetrou habeas corpus na Corte de origem, pugnando pela concessão do benefício da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. O Desembargador relator indeferiu o pedido liminar às fls. 12-14.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que a paciente sofre constrangimento ilegal na medida em que está sendo mantida segregada em regime prisional mais gravoso do que o semiaberto.
Requer, em medida liminar e no mérito, a readequação do regime prisional, conforme o fixado pelo Juízo das execuções e, subsidiariamente, a concessão do benefício da prisão domiciliar, diante da inexistência de estabelecimento prisional adequado no Estado de Mato Grosso.
É o relatório.
Decido.
De plano, observo que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não
[trecho intermediário suprimido]
mostra-se imprescindível um confronto das informações a serem fornecidas pelo juízo a quo com uma análise mais acurada dos elementos de convicção constantes dos autos, a fim de verificar a alardeada existência de coação ilegal (fl. 13).
Pois bem. Com suporte nas informações acima, verifico que a decisão monocrática impugnada possui caráter prefacial (atributo típico de decisões liminares), o que inviabiliza a análise das teses defensivas sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse cenário, tenho que a matéria depende de aprofundamento do próprio mérito do habeas corpus, devendo-se reservar primeiramente à Corte impetrada a sua análise, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da instância a quo, mormente porque a insurgência, ao que parece, está sendo regularmente processada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.