DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS EDUARDO DO ESP… — HC HC 1093963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS EDUARDO DO ESPIRITO SANTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/1/2026, e posteriormente denunciado, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia e o Juízo da 8ª Vara Criminal de Curitiba recebeu a denúncia, afastando-se absolvição sumária, e designando a audiência de instrução e julgamento.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem alegando, em síntese, nulidade do reconhecimento pessoal, nulidade do flagrante por invasão domiciliar sem justa causa e sem consentimento válido, e ausência de justa causa para a ação penal, com pedido de relaxamento da prisão e trancamento do processo, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
IV- ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS EDUARDO DO ESPIRITO SANTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do HC n. 0015111-95.2026.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/1/2026, e posteriormente denunciado, pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia e o Juízo da 8ª Vara Criminal de Curitiba recebeu a denúncia, afastando-se absolvição sumária, e designando a audiência de instrução e julgamento.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem alegando, em síntese, nulidade do reconhecimento pessoal, nulidade do flagrante por invasão domiciliar sem justa causa e sem consentimento válido, e ausência de justa causa para a ação penal, com pedido de relaxamento da prisão e trancamento do processo, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 9/10):
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. I- PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE EM QUE SEQUER FOI REALIZADO O RECONHECIMENTO FORMAL DO PACIENTE NA FASE INQUISITORIAL. DENÚNCIA QUE NÃO SE FUNDOU EXCLUSIVAMENTE NO RECONHECIMENTO PESSOAL. PRELIMINAR REJEITADA. II- PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE SOB A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO, EM RAZÃO DA SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. EVENTUAL ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE SUPERADA PELA POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE E SUA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO SOB NOVO TÍTULO JUDICIAL. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM QUE A PRISÃO DO PACIENTE DECORREU DE PRÉVIA INVESTIGAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES E DA APREENSÃO DA RES FURTIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO "HABEAS CORPUS". III- PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE INQUISITORIAL. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA QUE NÃO SE PRESTA A CONTAMINAR A AÇÃO PENAL. VALIDADE DO PROCEDIMENTO QUE DEVERÁ SER OBJETO DE ANÁLISE PELO MAGISTRADO "A QUO" POR OCASIÃO DA SENTENÇA, EM COTEJO COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS PELO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIA ELEITA INIDÔNEA PARA ANÁLISE APROFUNDADA DE ELEMENTOS FÁTICO- PROBATÓRIOS. PRECEDENTES. IV- ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. No caso em apreço não foi realizado1. reconhecimento formal na fase
[trecho intermediário suprimido]
preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Assim, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.