DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MÁRCIO SÉRGIO FERNANDES TEIXEIRA em que se apo… — HC HC 1093965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MÁRCIO SÉRGIO FERNANDES TEIXEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções dos arts.
- 10.826/2003, às penas de 17 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 1.703 dias-multa.
- Afirma que houve exasperação indevida da culpabilidade, mantida pelo acórdão com base em suposta vinculação do paciente ao "PCC", reconhecida como fundamento mais adequado à conduta social, em afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MÁRCIO SÉRGIO FERNANDES TEIXEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5015980-20.2023.8.24.0011/SC).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, às penas de 17 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 1.703 dias-multa.
Afirma que houve exasperação indevida da culpabilidade, mantida pelo acórdão com base em suposta vinculação do paciente ao "PCC", reconhecida como fundamento mais adequado à conduta social, em afronta ao art. 59 do Código Penal (fls. 6-7).
Aduz que inexiste prova individualizada e documental da alegada integração a organização criminosa, apoiando-se o acórdão apenas em relatos policiais genéricos, o que não autoriza negativar a culpabilidade (fls. 8-9).
Assevera que a negativação das circunstâncias do crime foi calcada em juízo conjectural, ao presumir que materiais táticos e distintivos "certamente" seriam usados para buscar impunidade e outros delitos, sem prova concreta dessa utilização (fls. 9-12).
Entende que a correção dos vetores indevidos impacta diretamente os marcos executórios, gerando constrangimento ilegal atual na liberdade do paciente (fl. 12).
Requer, em suma, o redimensionamento da pena, com afastamento da culpabilidade e das circunstâncias do crime indevidamente negativadas, e a consequente adequação dos marcos da execução penal (fls. 13-14).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
a fração de 2/3 para majorar a pena não evidencia violação da Súmula 443/STJ (AgRg no HC n. 647.545/SC, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 18/5/2021).
7. As circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de 2 armas de fogo, com o concurso de 3 agentes, denota a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das duas majorantes do crime de roubo (HC n. 524.649/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/10/2019).
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.922.634/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.