DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO RODRIGUES PRATES… — HC HC 1093966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO RODRIGUES PRATES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/2/2026, com custódia convertida em preventiva, bem como foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 180, caput, 304 e 311, § 2º, III, do Código Penal.
- O impetrante sustenta que a decisão impugnada utilizou fundamento genérico de gravidade do fato e adotou motivação per relationem, sem indicar elementos concretos aptos a justificar a prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03539., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO RODRIGUES PRATES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/2/2026, com custódia convertida em preventiva, bem como foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 180, caput, 304 e 311, § 2º, III, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a decisão impugnada utilizou fundamento genérico de gravidade do fato e adotou motivação per relationem, sem indicar elementos concretos aptos a justificar a prisão preventiva.
Aduz que houve conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva, em afronta ao art. 311 do Código de Processo Penal, pois inexistiu prévia representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público.
Assevera que o flagrante teria sido preparado, com atuação policial prévia que teria inviabilizado a consumação típica, o que contaminaria a persecução desde a origem.
Defende que ocorreu invasão domiciliar sem mandado judicial, sem a demonstração de fundadas razões anteriores ao ingresso na residência, o que acarretaria nulidade das provas subsequentes.
Relata que os depoimentos dos policiais apresentam redação praticamente idêntica, o que comprometeria a credibilidade da prova testemunhal, sobretudo ausentes elementos corroborativos.
Informa que não há laudo pericial relativo à suposta falsidade da CNH digital, ausente prova material da existência do documento, o que inviabilizaria a comprovação da materialidade.
Pondera que o paciente teria agido sem dolo quanto ao uso de documento supostamente falso, por erro de tipo essencial, considerando suas condições pessoais de analfabetismo e deficiência auditiva.
Sustenta que não houve dolo na receptação e na adulteração de sinal identificador, apontando condutas compatíveis com a condição de vítima de fraude na negociação do veículo.
Afirma que a manutenção da custódia cautelar é desproporcional em face do princípio da homogeneidade, diante da perspectiva de regime menos gravoso em eventual condenação.
Entende que são adequadas medidas cautelares diversas da prisão, com indicação de alternativas capazes de atender às finalidades processuais sem necessidade de segregação.
Alega situação pessoal de extrema vulnerabilidade do núcleo familiar, destacando que o paciente é primário, analfabeto, deficiente auditivo e único provedor do filho menor com Transtorno do Espectro Autista - TEA e da esposa gestante, pleiteando prisão domiciliar.
Requer, liminarmente e no mérito, a
[trecho intermediário suprimido]
vinculando o acusado ao processo; e (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.