DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL MARTINS VALVERDE em que se aponta como … — HC HC 1093970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL MARTINS VALVERDE em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta pr ática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prova foi obtida mediante violação de domicílio e desvio de finalidade no cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em investigação diversa e contra terceiro, o que torna ilícitos o ingresso, a apreensão e todas as provas derivadas, inclusive o próprio flagrante.
- Alegam que a diligência não configurou encontro fortuito de provas, mas verdadeira pescaria probatória, com falso redirecionamento da medida para o paciente que não era alvo da ordem judicial, razão pela qual não se pode utilizar o resultado da busca para validar a própria busca.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL MARTINS VALVERDE em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no Habeas Corpus n. 2108068-05.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta pr ática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prova foi obtida mediante violação de domicílio e desvio de finalidade no cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em investigação diversa e contra terceiro, o que torna ilícitos o ingresso, a apreensão e todas as provas derivadas, inclusive o próprio flagrante.
Alegam que a diligência não configurou encontro fortuito de provas, mas verdadeira pescaria probatória, com falso redirecionamento da medida para o paciente que não era alvo da ordem judicial, razão pela qual não se pode utilizar o resultado da busca para validar a própria busca.
Argumentam que o imóvel temporariamente locado via Airbnb está protegido pela inviolabilidade domiciliar e que o suposto odor de maconha é elemento insuficiente para legitimar a devassa, ausentes fundadas razões prévias objetivas e concretas.
Defendem que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois se apoia em elementos cuja licitude está controvertida e em presunções, sem demonstrar risco real à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei, sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas
Apontam que são suficientes e adequadas as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, especialmente o reconhecimento domiciliar noturno, a proibição de ausentar-se da comarca, a proibição de contato o monitoramento eletrônico, e que não foram demonstrados os motivos pelos quais elas seriam insuficientes.
Requerem, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais .
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.093.618/SP.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia." (AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
4. Por outro lado, conforme o acórdão impugnado, mesmo que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, existem outros elementos de prova independente do reconhecimento que demonstram a autoria delitiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 961.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.