DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de C M DE A, G DE B C, I P DE A, L P E L e M … — HC HC 1093976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de C M DE A, G DE B C, I P DE A, L P E L e M H M DE A - réus em ação penal em curso -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em acórdão, concedeu a segurança para acolher o pedido de habilitação de terceiros como assistentes de acusação no feito originário (Mandado de Segurança Criminal n.
- O impetrante sustenta cabimento do habeas corpus por coação ilegal atual, decorrente de decisão colegiada que, em mandado de segurança sigiloso, ampliou o polo acusatório sem ciência ou participação da defesa, com efeitos concretos sobre a liberdade de locomoção.
- Aponta competência originária do Superior Tribunal de Justiça, porque o ato coator emana de órgão fracionário de Tribunal de Justiça.
- Alega constrangimento ilegal por violação do contraditório, da ampla defesa, da paridade de armas e do devido processo legal, pois a habilitação dos assistentes de acusação foi deferida em procedimento sigiloso, sem intimação e acesso aos autos por parte da defesa, produzindo reforço acusatório e desequilíbrio processual contínuo.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de C M DE A, G DE B C, I P DE A, L P E L e M H M DE A - réus em ação penal em curso -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em acórdão, concedeu a segurança para acolher o pedido de habilitação de terceiros como assistentes de acusação no feito originário (Mandado de Segurança Criminal n. 1.0000.26.054353-3/000 - fls. 25/29).
O impetrante sustenta cabimento do habeas corpus por coação ilegal atual, decorrente de decisão colegiada que, em mandado de segurança sigiloso, ampliou o polo acusatório sem ciência ou participação da defesa, com efeitos concretos sobre a liberdade de locomoção.
Aponta competência originária do Superior Tribunal de Justiça, porque o ato coator emana de órgão fracionário de Tribunal de Justiça.
Alega constrangimento ilegal por violação do contraditório, da ampla defesa, da paridade de armas e do devido processo legal, pois a habilitação dos assistentes de acusação foi deferida em procedimento sigiloso, sem intimação e acesso aos autos por parte da defesa, produzindo reforço acusatório e desequilíbrio processual contínuo.
Em liminar, requer a suspensão imediata dos efeitos do acórdão impugnado e da atuação dos terceiros admitidos como assistentes de acusação; subsidiariamente, a suspensão dos atos instrutórios e decisórios relevantes na ação penal de origem, para preservar a utilidade do provimento.
No mérito, pede a concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade do acórdão impugnado por ofensa às garantias constitucionais, com a desconstituição da habilitação dos terceiros como assistentes de acusação; subsidiariamente, a renovação do julgamento na origem com prévia ciência dos pacientes, franqueamento de acesso aos autos sigilosos e oportunidade de manifestação, além da declaração de ineficácia dos atos processuais posteriores diretamente derivados do ato coator.
É o relatório.
Este habeas corpus é manifestamente inadmissível, uma vez que pretende a alteração do polo acusatório pela exclusão dos assistentes de acusação e não a tutela a direito de locomoção imediatamente afetado ou ameaçado.
Ainda, a alegação de nulidade veio desacompanhada de demonstração de real prejuízo: não foram indicadas as razões pelas quais se entende que não deveria ter sido deferida a habilitação, tampouco foi especificada eventual atuação prejudicial dos assistentes.
Por fim, conforme previsão do art. 268 e seguintes do Código de Processo Penal, a habilitação de assistente de acusação se dá por simples despacho, após a oitiva do Ministério Público, não havendo previsão legal de prévia manifestação da defesa.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA HABILITAÇÃO DE TERCEIROS COMO ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO. QUESTÃO QUE REFOGE DO ALCANCE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. FALTA DE REPERCUSSÃO IMEDIATA NO DIREITO DE IR E VIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.