DECISÃO LUKAS WERLEY PEREIRA DE CASTRO e PAULO RICARDO ALVES PEREIRA alegam sofrer constrangimento ile… — HC HC 1093987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUKAS WERLEY PEREIRA DE CASTRO e PAULO RICARDO ALVES PEREIRA alegam sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- A defesa busca a concessão de liberdade provisória aos réus.
- No ponto, ressalta que, "após o julgamento do writ, sobreveio fato novo de extrema relevância jurídica: houve o oferecimento de denúncia com alteração da capitulação delitiva, deixando de ser imputado o crime de tentativa de homicídio" (fl.
- A pretensão trazida na inicial parte de premissa que não foi submetida a exame da Corte local.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03405.03406., 00287.03415.03426., 00287.03385.05556.
Ementa oficial
DECISÃO
LUKAS WERLEY PEREIRA DE CASTRO e PAULO RICARDO ALVES PEREIRA alegam sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.26.140792-8/000.
A defesa busca a concessão de liberdade provisória aos réus. No ponto, ressalta que, "após o julgamento do writ, sobreveio fato novo de extrema relevância jurídica: houve o oferecimento de denúncia com alteração da capitulação delitiva, deixando de ser imputado o crime de tentativa de homicídio" (fl. 4).
A pretensão trazida na inicial parte de premissa que não foi submetida a exame da Corte local. No caso, os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática de crime de homicídio tentado, e a conversão do flagrante em custódia preventiva foi baseada nos elementos que constaram do APFD.
O writ originário - como reconhecido pela própria defesa neste feito - analisou somente a decisão proferida em audiência de custódia e o posterior indeferimento do pleito de substituição da medida por prisão domiciliar, diante do estado de saúde dos acusados.
Não houve análise pelo Tribunal a quo, portanto, sobre o fato de que não foi imputado aos investigados, na denúncia, a prática do crime de homicídio tentado, tampouco foram apreciadas as razões declinadas pelo Juízo singular para indeferir a revogação da prisão cautelar ao receber a denúncia (fls. 463-467).
Verifico, assim, que a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi analisada pela Corte de origem sob o enfoque aqui sustentado, a evidenciar a ausência de "causa julgada" que justifique a inauguração da co mpetência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.