DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de UÉVERTON PINHATE DE SO… — HC HC 1093995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de UÉVERTON PINHATE DE SOUZA (ou RODRIGUES DE SOUZA), apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Auriflama à pena de 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos, por infração ao artigo 138, caput, combinado com o artigo 141, inciso II, do Código Penal (fls.
- Antes, a defesa recorreu a uma Turma Recursal, que assim dispôs: "Ante o exposto, prejudicado o exame do mérito do apelo, dada a incompetência desta Turma Criminal do Colégio Recursal, voto pela remessa dos autos para redistribuição à Egrégia Sessão de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, para julgamento do recurso interposto, por uma de suas Câmaras" (fl.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03394.03395.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de UÉVERTON PINHATE DE SOUZA (ou RODRIGUES DE SOUZA), apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1500297-78.2022.8.26.0060.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Auriflama à pena de 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos, por infração ao artigo 138, caput, combinado com o artigo 141, inciso II, do Código Penal (fls. 174).
Antes, a defesa recorreu a uma Turma Recursal, que assim dispôs: "Ante o exposto, prejudicado o exame do mérito do apelo, dada a incompetência desta Turma Criminal do Colégio Recursal, voto pela remessa dos autos para redistribuição à Egrégia Sessão de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, para julgamento do recurso interposto, por uma de suas Câmaras" (fl. 89).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 42-51).
Houve o trânsito em julgado (fl. 4)
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade absoluta do processo desde a sentença, por ausência de intimação válida do paciente; e (ii) declarar a inexistência jurídica do trânsito em julgado, com a reabertura do prazo recursal.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em se buscar o reconhecimento de nulidade processual.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
.. 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
.. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Isso porque a defesa se insurge em face
[trecho intermediário suprimido]
Ribeiro Dantas, DJe de 2 4/4/2023.
Com efeito, mesmo que fosse possível (des)constituir as premissas invocadas, ainda seria necessário o revolvimento de ampla matéria de fatos e provas, o que igualmente não é admitido no rito do habeas corpus.
A esse respeito:
.. De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas .. (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
.. A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito .. (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.