DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1093998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de INDIOMAR GRABOWSKI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento dos Embargos e Declaração n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 916 dias-multa, além de 3 meses e 25 dias de detenção, pela prática dos delitos tipificados no art.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls.
- 45/54 ), em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de INDIOMAR GRABOWSKI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento dos Embargos e Declaração n. 5004511-74.2025.8.24.0538/SC.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 916 dias-multa, além de 3 meses e 25 dias de detenção, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 329, caput, n/f do art. 69, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 222/228).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 45/54 ), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 E ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ACUSADO FLAGRADO TRAZENDO CONSIGO MACONHA, COCAÍNA E CRACK, PARA FINS COMERCIAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELOS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATUARAM NA OCORRÊNCIA, CORROBORADOS POR TERMO DE APREENSÃO E LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Comprovado, por meio dos depoimentos uníssonos e coerentes dos agentes públicos que atuaram na ocorrência, corroborados por termo de apreensão e laudo pericial, que o réu trazia consigo porções de maconha, cocaína e crack, fracionadas e embaladas para venda, irretocável a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas.
CRIME DE RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE QUE O ACUSADO, MEDIANTE CHUTES E SOCOS, OPÔS-SE À EXECUÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. DELITO QUE SE APERFEIÇOA COM O MERO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA CONTRA OS AGENTES PÚBLICOS. OCORRÊNCIA DE DANOS CONCRETOS PRESCINDÍVEL. OPÇÃO CONDENATÓRIA PRESERVADA.
O crime de resistência se aperfeiçoa com a oposição à execução de ato legal, mediante o emprego de violência ou ameaça contra o funcionário público no exercício de suas funções, de modo que é prescindível a confecção de laudo pericial para comprovar a ocorrência de ofensa concreta à integridade física ou liberdade individual das vítimas.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PRETENSO DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CULPABILIDADE. INSUBSISTÊNCIA. RÉU QUE SE ENCONTRAVA CUMPRINDO PENA QUANDO COMETEU OS NOVOS DELITOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE REVELA A MAIOR REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS. INCREMENTO
[trecho intermediário suprimido]
as penas em 5/12, fixando-as em 7 anos e 1 mês de reclusão, e 708 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes e presente a agravante da reincidência, mantenho o incremento em 1/6, totalizando 8 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, além de 826 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, as reprimendas do paciente ficam definitivamente estabilizadas em 8 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, além de 826 dias-multa.
Ante o exposto, com fulcro no art. no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem ex officio para fixar ao paciente as penas de 8 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, além de 826 dias-multa (crime de tráfico de drogas), mantida a sanção de 3 meses e 9 dias de detenção (crime de resistência), inalterados os demais termos de sua condenação.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Ju ízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.