DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS JOHAN MIRANDA DA S… — HC HC 1094003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS JOHAN MIRANDA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 16 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 157, § 2º, I e II, e 244-B, caput, do Código Penal e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- A defesa alega que o acórdão teria mantido condenação fundada em reconhecimento irregular, feito por fotografias, sem observância do procedimento do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS JOHAN MIRANDA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 16 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, I e II, e 244-B, caput, do Código Penal e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A defesa alega que o acórdão teria mantido condenação fundada em reconhecimento irregular, feito por fotografias, sem observância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal, em afronta ao Tema n. 1.258 do STJ.
Assevera que o reconhecimento em juízo estaria contaminado pelo ato inquisitorial, tendo a vítima demonstrado incerteza quanto ao reconhecimento pessoal.
Afirma que não houve detração do período de prisão cautelar (14/6/2016 a 19/12/2016) para a definição do regime inicial, o que imporia o semiaberto conforme os arts. 33, § 2º, b, do Código Penal e 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e o recolhimento do mandado de prisão. No mérito, postula a absolvição por nulidade do reconhecimento. Subsidiariamente, pede a detração do tempo de prisão provisória e a fixação do regime inicial semiaberto, com retificação da guia e contramandado.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 2/5/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado para a defesa.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus
[trecho intermediário suprimido]
876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Por fim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, registro que não há flagrante ilegalidade que possa a autorizar a concessão da ordem de ofício, mormente diante do registro feito no acórdão que confirmou a aplicação do Tema 1.258 do STJ, no sentido de que a condenação do paciente não se escorou unicamente no reconhecimento pessoal, mas no conjunto probatório, especialmente nas imagens de circuito interno de segurança e na prova testemunhal.
Q uanto à pretendida detração penal, é de se frisar que o tema não foi objeto de deliberação do Tribunal de origem, o que acarretaria indevida supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.