DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1094017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ADENILSON BRUSAMARELLO, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- O paciente é portador de quadro clínico multifatorial, compreendendo distúrbio do sono (CID-10: G47), transtorno de ansiedade generalizada (CID-10: F41.1) e dor crônica no joelho esquerdo (CID-10: R52), tendo se submetido, sem êxito, a tratamentos convencionais, os quais se mostraram ineficazes ou causaram efeitos adversos relevantes.
- Os custos do tratamento, no entanto, dificultam sua continuidade.
- Diante disso, o paciente iniciou o cultivo e a preparação dos produtos de que necessita.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ADENILSON BRUSAMARELLO, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5049710-09.2025.4.04.7200.
O paciente é portador de quadro clínico multifatorial, compreendendo distúrbio do sono (CID-10: G47), transtorno de ansiedade generalizada (CID-10: F41.1) e dor crônica no joelho esquerdo (CID-10: R52), tendo se submetido, sem êxito, a tratamentos convencionais, os quais se mostraram ineficazes ou causaram efeitos adversos relevantes.
Os custos do tratamento, no entanto, dificultam sua continuidade. Diante disso, o paciente iniciou o cultivo e a preparação dos produtos de que necessita. Essa necessidade levou o paciente a buscar respaldo no Poder Judiciário para obter habeas corpus preventivo para impedir repressão criminal do cultivo para fins terapêutico-medicinais.
O Juízo de primeiro grau concedeu a ordem, reconhecendo o risco à liberdade de locomoção do paciente diante da possibilidade de persecução penal em razão do cultivo da planta para fins terapêuticos, ainda que amparado por prescrição médica e autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para importação de produtos à base de cannabis.
Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público Federal, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu-lhe provimento para revogar o salvo-conduto anteriormente concedido.
Na presente impetração, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a exigência de laudo agronômico constitui obstáculo desproporcional ao acesso ao tratamento de saúde, violando direitos fundamentais do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau, com a expedição de salvo-conduto que permita ao paciente cultivar Cannabis sativa em quantidade compatível com a prescrição médica, bem como para que as autoridades competentes se abstenham de adotar medidas de persecução penal, apreensão ou destruição das plantas, insumos e equipamentos destinados ao tratamento.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante
[trecho intermediário suprimido]
inviabiliza o exame do mérito do pedido.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de laudo técnico agronômico impede o conhecimento do habeas corpus para concessão de salvo-conduto para o plantio de Cannabis sativa.
2. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 779.289/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022;
STJ, REsp n. 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/6/2022.
(AgRg no HC n. 911.388/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.