DECISÃO GERALDO DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA e GEILSON DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA alegam sofrer coação ilegal em d… — HC HC 1094020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GERALDO DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA e GEILSON DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acordão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no HC n.
- Neste writ, a defesa busca, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia preventiva dos réus sob a alegação de excesso de prazo no trâmite processual da ação penal em curso.
- Assinala que os pacientes estão presos há mais de quatro anos sem previsão da decisão de pronúncia.
- Alternativamente, pleiteia as providencias elencadas no art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
GERALDO DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA e GEILSON DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acordão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no HC n. 5021333-50.2025.8.08.0000.
Neste writ, a defesa busca, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia preventiva dos réus sob a alegação de excesso de prazo no trâmite processual da ação penal em curso. Assinala que os pacientes estão presos há mais de quatro anos sem previsão da decisão de pronúncia. Alternativamente, pleiteia as providencias elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 3-10).
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência desta Corte.
I. Excesso de prazo reconhecido
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser contabilizados de maneira global e, por consequência, o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), ao considerar-se as particularidades do caso examinado.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).
No caso dos autos, os postulantes foram presos preventivamente em 7/10/2022 pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio duplamente qualificado).
A denúncia foi oferecida em 6/12/2022 por fatos que, em tese, ocorrem em 6/8/2022. Não há decisão de pronúncia. Todavia, a instrução processual foi encerrada em 7/10/2025.
A defesa impetrou habeas corpus originário. A Corte estadual denegou a ordem ao registrar (fls. 22-29):
.. Dos autos se extrai que a vítima João Victor Bernardo foi atingida por disparo de arma de fogo na região do tórax, havendo relatos consistentes quanto a dinâmica dos fatos e a participação dos pacientes e de João Vitor Almeida Moreschi, elementos que, para fins de juízo cautelar, mostram- se idôneos. A motivação do delito ligada à animosidade prévia e o disparo de arma de fogo em região vital do corpo da vítima são circunstâncias que demonstram o elevado grau de reprovabilidade da conduta e justificam a conclusão alcançada quanto à periculosidade concreta dos agentes. Tais elementos foram
[trecho intermediário suprimido]
seguintes providências cautelares, com fundamento no art. 319, III, IV, V e IX, do CPP:
a) proibição de manter contato com os corréus e com as testemunhas, por qualquer meio;
b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial;
c) recolhimento domiciliar noturno, em horário a ser fixado pelo Juízo singular,
d) monitoramento eletrônico, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas.
Alerte-se aos réus que a violação das medidas cautelares poderá restabelecer a constrição provisória, a qual também poderá ser novamente imposta se sobrevierem situações que configurem a exigência da cautelar mais gravosa.
Por fim, nos termos do art. 201, § 2º, do Código Penal, deverá o juízo informar à vítima sobre a liberdade condicionada dos insurgentes.
Envie-se cópia desta decisão à Corregedoria Nacional de Justiça, para eventuais providências.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.