DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS VINÍCIUS PEREIRA A… — HC HC 1094025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS VINÍCIUS PEREIRA ABREU, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que denegou a ordem no writ originário.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de homicídio triplamente qualificado (art.
- 29, do CP) e teve a denúncia ratificada pelo juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido defensivo de nulidade do reconhecimento fotográfico.
- O Tribunal de origem, em habeas corpus lá impetrado, indeferiu liminar e, ao final, denegou a ordem, sob os fundamentos de inadequação da via para revolvimento probatório, existência de indícios suficientes e manutenção da preventiva para garantia da ordem pública (f.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS VINÍCIUS PEREIRA ABREU, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que denegou a ordem no writ originário.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de homicídio triplamente qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 29, do CP) e teve a denúncia ratificada pelo juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido defensivo de nulidade do reconhecimento fotográfico.
O Tribunal de origem, em habeas corpus lá impetrado, indeferiu liminar e, ao final, denegou a ordem, sob os fundamentos de inadequação da via para revolvimento probatório, existência de indícios suficientes e manutenção da preventiva para garantia da ordem pública (f. 20-21):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, no qual se pleiteia a suspensão da ação penal ou o afastamento de atos decisórios baseados em reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, bem como o desentranhamento dessa prova por alegada violação ao art. 226 do CPP e à Resolução 484/CNJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é nulo por inobservância das formalidades legais; (ii) estabelecer se é cabível, em habeas corpus, o trancamento da ação penal ou a suspensão do processo com base na suposta invalidade dessa prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus possui cognição limitada e não admite dilação probatória, sendo inadequado para análise aprofundada da validade de elementos probatórios que dependem de instrução contraditória.
4. A eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico não implica nulidade automática da ação penal, especialmente quando há outros elementos informativos que indicam a autoria delitiva.
5. A verificação da confiabilidade e suficiência do reconhecimento deve ocorrer na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
6. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante, inexistentes no caso concreto.
7. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco concreto de
[trecho intermediário suprimido]
técnica somente enseja nulidade do processo quando comprovado efetivo prejuízo ao réu, não bastando a posterior discordância quanto à estratégia adotada pela defesa constituída.
4. Após o trânsito em julgado da condenação, a discussão sobre vícios da instrução, da defesa técnica ou da valoração probatória deve ser veiculada por revisão criminal, sendo vedada a utilização do habeas corpus e de seu recurso ordinário como sucedâneos de ação rescisória penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 70, 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, e 158, § 1º e § 3º; CPP, art. 226;
Súmula 523/STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523."
(AgRg no RHC n. 225.996/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026, grifei.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão ex officio deste writ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.