DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX PEREIRA DE ALELUI… — HC HC 1094035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX PEREIRA DE ALELUIA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/02/2026, pela suposta prática do crime de falsificação de bebidas alcoólicas.
- Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
- A defesa requereu liberdade provisória, que foi indeferida pelo juízo de primeiro grau.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03491.03514.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX PEREIRA DE ALELUIA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/02/2026, pela suposta prática do crime de falsificação de bebidas alcoólicas. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. A defesa requereu liberdade provisória, que foi indeferida pelo juízo de primeiro grau. Em habeas corpus, o Tribunal de origem manteve a custódia cautelar.
No presente writ, o impetrante sustenta que não há elementos de venda ou exposição das bebidas, informando que parte das garrafas foi apreendida na residência em uso decorativo e que o estabelecimento comercial estava em reforma, com outras garrafas acondicionadas em caixa, sem destinação à comercialização.
Aponta falta de fundamentação idônea da prisão preventiva e ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando que a gravidade abstrata do delito não basta e que não há risco atual à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A defesa informa que medidas cautelares diversas seriam suficientes.
Destaca condições pessoais favoráveis do paciente, informando primariedade, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito, família constituída com três filhos menores e comportamento colaborativo, e aponta inexistência de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Invoca a presunção de inocência e a excepcionalidade da prisão cautelar, afirmando que restrições à liberdade exigem necessidade concreta e que o paciente deve responder ao processo em liberdade quando ausentes os requisitos legais da preventiva.
Aduz desproporcionalidade da prisão preventiva em face de provável pena inferior a quatro anos, com fixação de regime inicial aberto e possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos, argumentando que não faz sentido manter a custódia durante toda a instrução se o cenário punitivo provável é brando.
Critica a decisão por ser genérica e impessoal, sem individualização adequada da conduta do paciente no caso concreto, afirmando que não poderia justificar a manutenção da preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura e vinculação a termo de comparecimento, podendo ser fixadas medidas cautelares diversas da prisão, se necessário.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de
[trecho intermediário suprimido]
da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Por sua vez, a tese defensiva de ausência de elementos de venda ou exposição das bebidas ao argumento de que parte das garrafas, apreendidas na residência, teria uso decorativo e que o estabelecimento comercial, em reforma, mantinha outras unidades acondicionadas em caixa, sem destinação à comercialização não deve ser conhecida, pois consiste em pleito de reconhecimento de inocência, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.