DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONATAN ROSALES DIAS, no… — HC HC 1094040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONATAN ROSALES DIAS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que não conheceu do HC n.
- 2048963-97.2026.8.26.0000 e manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu a Ação Cautelar de Justificação n.
- Requer, inclusive em caráter liminar, a concessão da ordem para se determinar àquela Corte estadual que aprecie, como entender de Direito, o móvel do HC e-2048963-97.2026.8.26.0000 dado que, na origem, a defesa pretende produzir relevante prova que instruirá ulterior revisão criminal (fl.
- Inicialmente, verifico que o Tribunal estadual não conheceu do habeas corpus aos seguintes fundamentos (fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONATAN ROSALES DIAS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que não conheceu do HC n. 2048963-97.2026.8.26.0000 e manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu a Ação Cautelar de Justificação n. 1000622-28.2026.8.26.0624.
A defesa alega que viceja neste Sodalício Superior a orientação de que, acaso indeferido for o processamento de pleito formulado em Cautelar de Justificação, a medida impugnatória daí cabível é o habeas corpus. (ex vi RHC/STJ 98.601) In casu, a Corte Bandeirante compreendeu diversamente sobre esta sedimentada compreensão e decidiu "não-conhecer" de writ a si dirigido que buscava, justamente, a concessão da ordem constitucional com aquele fim, sob alegação de inadequação da via eleita (fl. 3).
Requer, inclusive em caráter liminar, a concessão da ordem para se determinar àquela Corte estadual que aprecie, como entender de Direito, o móvel do HC e-2048963-97.2026.8.26.0000 dado que, na origem, a defesa pretende produzir relevante prova que instruirá ulterior revisão criminal (fl. 3).
É o relatório.
Inicialmente, verifico que o Tribunal estadual não conheceu do habeas corpus aos seguintes fundamentos (fls. 113/114 - grifo nosso):
..
O writ não deve ser conhecido.
Com efeito, trata-se a justificação criminal de ação cautelar preparatória, de modo que a decisão proferida, indeferindo a petição inicial, possui força de definitiva.
E, nos termos do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal, contra as decisões definitivas ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular, é cabível o recurso de apelação.
Eventual correção da decisão do MM. Juiz de primeiro grau deve ser examinada no julgamento do recurso apropriado, não no âmbito restrito, e para tanto inadequado, da ação constitucional.
..
Assim, inviável o enfrentamento da questão por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Ademais, conforme decisão do Juízo de primeiro grau, a condenação de Jhonatan não assentou sobre qualquer afirmação judicial acerca da origem da notícia-crime, mas sobre acervo probatório autônomo e robusto, inteiramente produzido sob o crivo do contraditório: a apreensão de 305,26 quilos de maconha no veículo do corréu Gustavo após fuga e capotamento, os registros do sistema Detecta demonstrando o deslocamento conjunto dos dois automóveis a partir do Mato Grosso do Sul, o aceno diretamente observado pelo investigador Fernando entre os ocupantes dos veículos no pedágio de Quadra, a confissão informal de Gustavo e a admissão igualmente informal do próprio Jhonatan quanto à sua função de "batedor" (fls. 41/42).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.