DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUANA APARECIDA RIBEIR… — HC HC 1094045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUANA APARECIDA RIBEIRO BELEM, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno no HC nº 2046454-96.2026.8.26.0000/50000).
- Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime de estelionato (art.
- 171, § 2º, inciso VI do Código Penal) à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, após o parcial provimento em recurso de apelação.
- Afirma que o agravo em execução interposto na origem não tem efeito suspensivo e permanece pendente de julgamento, de modo que a via constitucional é necessária para assegurar a prisão domiciliar com fundamento nos artigos 318, inciso V, e 318-A do Código de Processo Penal (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUANA APARECIDA RIBEIRO BELEM, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno no HC nº 2046454-96.2026.8.26.0000/50000).
Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime de estelionato (art. 171, § 2º, inciso VI do Código Penal) à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, após o parcial provimento em recurso de apelação.
Neste habeas corpus, a defesa sustenta constrangimento ilegal atual e iminente, decorrente de mandado de prisão expedido, e aponta fato novo superveniente consistente em laudos médicos e psicológicos atualizados que revelam agravamento do quadro clínico da paciente, início de tratamento com imunobiológicos, risco concreto à saúde em caso de interrupção do tratamento e imprescindibilidade da presença materna para filhos menores, um deles com Transtorno do Espectro Autista.
Afirma que o agravo em execução interposto na origem não tem efeito suspensivo e permanece pendente de julgamento, de modo que a via constitucional é necessária para assegurar a prisão domiciliar com fundamento nos artigos 318, inciso V, e 318-A do Código de Processo Penal (fls. 2-4).
A defesa requer: a) o conhecimento do habeas corpus; b) liminar para suspender o mandado de prisão, assegurar o cumprimento da pena em regime de prisão domiciliar e, subsidiariamente, determinar a expedição de contramandado de prisão; c) no mérito, a concessão definitiva da ordem para cumprimento da pena em prisão domiciliar; d) a revogação definitiva do mandado de prisão (fls. 5).
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que foi impetrado anteriormente, em 28/4/2026, perante esta Corte, o HC nº 1.092.963/SP, em favor da ora paciente, em face do mesmo acórdão e por meio do qual a defesa pleiteou as mesmas questões das que foram requeridas neste writ. N a oportunidade, o habeas corpus foi indeferido liminarmente devido à supressão de instância.
Assim, a presente impetração evidencia o propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, dado que indica o não cabimento da insurgência em exame.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 795.657/SP. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 825.694/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/8/2023.)
Nesse diap asão, tem incidência o art. 210 do RISTJ, o qual dispõe que: "quando o pedido for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente".
Além disso, fatos supervenientes devem ser primeiramente analisados pelas instância de origem, sob pena de vedada supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.