DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUREMA AMANCIO SOUZA, apo… — HC HC 1094048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUREMA AMANCIO SOUZA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que a paciente cumpre pena de 9 anos de reclusão no regime fechado, com início em 11 de abril de 2022, pela prática do crime tipificado no artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal.
- Ao pleitear a progressão de regime por ter atingido o requisito objetivo, o Juízo da Execução determinou a realização de exame criminológico, fixando o prazo de 60 dias.
- A direção da unidade prisional solicitou dilações de prazo sucessivas, justificando a impossibilidade de cumprimento da diligência pela ausência de assistente social no quadro funcional da instituição penitenciária.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUREMA AMANCIO SOUZA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0000446-84.2026.8.26.0521.
Consta dos autos que a paciente cumpre pena de 9 anos de reclusão no regime fechado, com início em 11 de abril de 2022, pela prática do crime tipificado no artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal.
Ao pleitear a progressão de regime por ter atingido o requisito objetivo, o Juízo da Execução determinou a realização de exame criminológico, fixando o prazo de 60 dias. A direção da unidade prisional solicitou dilações de prazo sucessivas, justificando a impossibilidade de cumprimento da diligência pela ausência de assistente social no quadro funcional da instituição penitenciária. O Tribunal de origem manteve a exigência da avaliação técnica.
A defesa alegou que a imposição do exame criminológico fundamentou-se de forma inidônea, pautando-se apenas na gravidade abstrata do delito e no tempo restante de reprimenda, o que ofende o entendimento consolidado na Súmula 439 desta Corte.
Sustentou, ademais, que a obrigatoriedade trazida pela Lei n. 14.843/2024 não pode retroagir para atingir fatos praticados antes de sua vigência.
Argumentou, ainda, que a inércia estatal em realizar a perícia, motivada pela carência de profissionais no sistema prisional, impõe ao paciente, que possui atestado de bom comportamento carcerário e é pessoa idosa, um prolongamento injustificado de seu cumprimento de pena no regime mais gravoso.
Requereu a concessão de medida liminar para determinar a imediata análise e o subsequente deferimento da progressão de regime, afastando a exigência do exame criminológico. Subsidiariamente, pugna pela concessão definitiva da ordem.
A liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas.
O d. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer cuja ementa registra:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA MOTIVADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
i) A alteração promovida pela Lei nº 14.843/2024 configura novatio legis in pejus, sendo vedada sua aplicação retroativa a crimes cometidos antes de sua vigência.
ii) A irretroatividade da nova lei não impede a exigência do exame criminológico quando a medida está amparada em decisão motivada pelas peculiaridades do caso concreto, conforme a Súmula 439 do STJ.
iii) As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a
[trecho intermediário suprimido]
vez que o fundamento da decisão foi a jurisprudência anterior consolidada que já admitia essa exigência quando devidamente motivada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada nas peculiaridades do caso, especialmente em crimes graves contra a dignidade sexual.
O bom comportamento carcerário, embora necessário, não impede que o magistrado requeira avaliação técnica complementar para apurar o requisito subjetivo.
A jurisprudência anterior à Lei n. 14.843/2024 já autorizava, com base em motivação idônea, a realização de exame criminológico, sem ofensa ao princípio da legalidade.
(AgRg no HC n. 1.002.511/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.