ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Ag Ag 1094059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Ag, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
910318
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENDÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DA MATÉRIA PELO STF. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
2. A jurisprudência orienta-se no sentido de que a multa prevista no art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.026, § 2º, do CPC/2015) deve ser aplicada apenas quando evidenciado o manifesto intuito protelatório, o que não se verifica na hipótese dos autos, considerando a complexidade da matéria e a pendência de sua definição pelo Supremo Tribunal Federal.
3. No caso concreto, quando da apresentação dos declaratórios anteriores, a discussão sobre consectários da execução - juros de mora aplicáveis em condenações contra a Fazenda Pública - encontrava-se ainda pendente de consolidação pela Suprema Corte, tanto que o Superior Tribunal de Justiça sobrestou o recurso extraordinário posteriormente apresentado, reconhecendo a pertinência da matéria e a necessidade de aguardar o pronunciamento definitivo do STF.
4. Nesse contexto, não se pode atribuir à parte intuito protelatório na oposição dos declaratórios anteriores, pois havia legítima controvérsia jurídica ainda não pacificada pelos Tribunais Superiores.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para excluir a multa imposta pelo julgado anterior.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
Os sucessores de SÉRGIO ROBERTO RIBEIRO opõem embargos declaratórios em face de acórdão proferido por este órgão colegiado, que rejeitou embargos de declaração anteriores e manteve o julgado de fls. 374-379.
Nos embargos, a parte sustenta haver omissão no julgado, que rejeitou os declaratórios anteriormente apresentados, afastando o juízo de retratação para manter o acórdão combatido. Assevera que, quando da apresentação dos declaratórios, a
[trecho intermediário suprimido]
de consolidação pela Suprema Corte. Tanto é assim que esta própria Corte Superior sobrestou o recurso extraordinário posteriormente apresentado (fls. 423-424), reconhecendo a pertinência da matéria e a necessidade de aguardar o pronunciamento definitivo do STF.
Nesse contexto, não se pode atribuir à parte intuito protelatório na oposição dos declaratórios anteriores, pois havia legítima controvérsia jurídica ainda não pacificada pelos Tribunais Superiores.
A jurisprudência orienta-se no sentido de que a multa prevista no art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.026, § 2º, do CPC/2015) deve ser aplicada apenas quando evidenciado o manifesto intuito protelatório, o que não se verifica na hipótese dos autos, considerando a complexidade da matéria e a pendência de sua definição pelo Supremo Tribunal Federal.
À vista do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos , para excluir a multa imposta pelo julgado de fls. 376-379.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.