DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUAN MARIO DOS SANTOS DE … — HC HC 1094061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUAN MARIO DOS SANTOS DE MORAES, contra acórdão do TRIBUNA L DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente responde pela prática de latrocínio, previsto no art.
- 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, fato apurado inicialmente no Inquérito Policial n.
- 58139/2025, relativo a evento ocorrido em 27 de junho de 2025, em posto de combustíveis no bairro do Lobato, em Salvador/BA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUAN MARIO DOS SANTOS DE MORAES, contra acórdão do TRIBUNA L DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no Habeas Corpus n. 8019244-50.2026.8.05.0000.
Consta dos autos que o paciente responde pela prática de latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, fato apurado inicialmente no Inquérito Policial n. 58139/2025, relativo a evento ocorrido em 27 de junho de 2025, em posto de combustíveis no bairro do Lobato, em Salvador/BA.
Consoante relatado, decretada a prisão temporária do paciente em 15/07/2025 e autorizada a busca e apreensão domiciliar (autos n. 8118320-78.2025.8.05.0001), em 23/07/2025, o paciente evadiu-se do território nacional. Registros oficiais da Polícia Federal confirmaram que o representado embarcou com destino a Lisboa, Portugal, em 23/07/2025, conforme histórico de viajante e imagens do sistema de segurança do aeroporto e, após meses foragido, o paciente foi preso em 18/01/2026, pela Polícia Federal, no Aeroporto de Confins/MG, ao tentar reingressar no Brasil (fl. 49).
Em 22/01/2026, a prisão foi convertida em preventiva (fls. 39/50) e o paciente foi denunciado como incurso no artigo 157, §3º, II, do Código Penal, em 24/02/2026 (fls. 38/43).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a ordem (fls. 20/35), nos termos da ementa (fl. 20):
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 157, §3º, II, DO CÓDIGO PENAL (LATROCÍNIO). 1 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESACOLHIMENTO. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E, AO MENOS, 02 (DOIS) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. PACIENTE QUE FORAGIU DO DISTRITO DA CULPA. TENTATIVA DE FURTAR-SE DA APLICAÇÃO DA LEI. INCENTIVO AO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 3 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA.
Sustenta a Defesa ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, afirmando que a decisão se ampara em motivos genéricos e na
[trecho intermediário suprimido]
da revisão criminal contestada e a impetração formulada perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. A jurisprudência do STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem entendido que quaisquer falhas ocorridas no acórdão impugnado, mesmo as nulidades denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
3. "A impetração sistemática de habeas corpus idênticos perante o Superior Tribunal de Justiça mesmo após a controvérsia já ter sido analisada viola os deveres de lealdade, decoro, ética e boa-fé impostos a todos os sujeitos processuais" (AgRg no HC n. 860.004/SP, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEXTA TURMA, DJe de 12/12/2023).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 934.220/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024 - grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.