DECISÃO DAVID WESLEY DOS SANTOS PRADO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido … — HC HC 1094063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DAVID WESLEY DOS SANTOS PRADO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n.
- A defesa busca a concessão da ordem para determinar o trancamento do processo, ao argumento de que os elementos de informação são ilícitos, uma vez que não houve autorização de morador nem justa causa para a entrada dos policiais em área comum de condomínio.
- Além disso, alega nulidade da confissão informal do réu, ante a ausência de cientificação do direito de permanecer em silêncio.
- O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República JUliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
DAVID WESLEY DOS SANTOS PRADO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2030996-39.2026.8.26.0000.
A defesa busca a concessão da ordem para determinar o trancamento do processo, ao argumento de que os elementos de informação são ilícitos, uma vez que não houve autorização de morador nem justa causa para a entrada dos policiais em área comum de condomínio.
Além disso, alega nulidade da confissão informal do réu, ante a ausência de cientificação do direito de permanecer em silêncio.
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República JUliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 100-106).
Decido.
I. Inviolabilidade de domicílio
Com relação ao pleito de trancamento do processo, ante a alegada nulidade da prova, que haveria sido obtida mediante violação de domicílio, verifico que a controvérsia não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
II. Ausência de advertência sobre o direito ao silêncio
A alegação de nulidade por violação ao direito ao silêncio durante a abordagem inicial também não prospera.
Sobre a questou, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fl. 22):
No que tange confissões informais, cumpre ressaltar que a decisão não se apoiou exclusivamente nesses elementos, mas também na apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, na forma de acondicionamento em porções individuais prontas para venda, na existência de caderno com anotações relativas ao tráfico e nos valores em dinheiro apreendidos, circunstâncias que, em juízo de cognição sumária, evidenciam materialidade e indícios de autoria.
Convém registrar que a jurisprudência consolidada estabelece que a legislação processual não exige a cientificação quanto ao direito de permanecer em silêncio no exato momento da abordagem policial de rua, sendo tal formalidade exigível apenas nos interrogatórios formais, sejam eles policiais ou judiciais.
Ademais, da leitura documentação juntada aos autos, não é possível verificar que, no interrogatório formal perante a autoridade policial, o acusado não haja sido devidamente alertado sobre suas garantias constitucionais.
Nessa perspectiva:
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É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito de permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial.
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(HC n. 984.369/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
Inexistindo prova de coação ou violência física que vicie a voluntariedade das declarações prestadas na fase inquisitória, não há falar em desentranhamento de provas ou nulidade do feito.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus para, nessa extensão, denegar a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.