DECISÃO PATRICIA ELISABETE PRADO RAMOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão p… — HC HC 1094066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PATRICIA ELISABETE PRADO RAMOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que a paciente é mãe de filho menor de doze anos, que apresenta condições médicas que justificam à sua prisão domiciliar.
- Afirma que os crimes imputados (tráfico e associação para o tráfico) não envolveram violência ou grave ameaça.
- Aduz, ainda, que a execução da pena não foi iniciada e que o Tribunal pode analisar o pedido, não havendo outro responsável pelos cuidados da criança, já que o genitor também está preso.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
PATRICIA ELISABETE PRADO RAMOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Habeas Corpus n. 2403535-61.2025.8.26.0000.
A defesa sustenta que a paciente é mãe de filho menor de doze anos, que apresenta condições médicas que justificam à sua prisão domiciliar. Afirma que os crimes imputados (tráfico e associação para o tráfico) não envolveram violência ou grave ameaça. Aduz, ainda, que a execução da pena não foi iniciada e que o Tribunal pode analisar o pedido, não havendo outro responsável pelos cuidados da criança, já que o genitor também está preso. Alega, por fim, a urgência em razão de mandado de prisão pendente de cumprimento.
Requer a concessão de prisão domiciliar, liminarmente com a suspensão dos efeitos do mandado de prisão ou, subsidiariamente, o início do cumprimento da pena em regime domiciliar. Requer, ainda, de forma subsidiária, a expedição de guia de recolhimento definitiva para remessa à execução penal, a fim de que o juízo competente aprecie o pedido.
Decido.
O acórdão ora impugnado ofereceu as seguintes razões (fls. 18-20):
Com efeito, o Impetrante alega que a Paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da determinação de expedição de mandado de prisão, realizada após o trânsito em julgado da condenação1. Todavia, a mera expedição de mandado de prisão, nos moldes fixados na condenação (transitada em julgado), não constitui ato ilegal. Nesse seguimento, ressalto inexistir ilegalidade na r. decisão do MM. Magistrado "a quo" em determinar a expedição de guia de recolhimento após o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor da ora Paciente.
..
Aliás, nesse sentido é o que dispõe o art. 2º, §1º, da Resolução nº 113, do CNJ: "Estando preso o executado, a guia de recolhimento definitiva ou de internação será expedida ao juízo competente no prazo máximo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, ou do cumprimento do mandado de prisão ou de internação". Também nesta esteira estabelece o art. 468, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, deste Egrégio Tribunal de Justiça:
..
Ora, nesse caso, a expedição de mandado de prisão é uma decorrência lógica do trânsito em julgado, sendo totalmente prescindível a intimação da Defesa da acusada ou dela própria. Portanto, no caso em questão, agiu com acerto o MM. Magistrado a quo ao determinar a expedição do mandado de prisão (fls. 2148/2149, dos autos originários3), por força da condenação transitada em julgado, e, após seu cumprimento, determinará a expedição de
[trecho intermediário suprimido]
em situações excepcionais, a defesa pode requerer sua expedição antecipada, antes do recolhimento, como estratégia para pleitear a prisão domiciliar, desde que fundamentada em razões humanitárias ou legais. .. (EDcl no AREsp n. 2.748.816, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 24/03/2025).
No mesmo sentido, o HC n. 147.377 (Rel. Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2017), o HC n. 119.153 (Rel. Ministra Carmen Lúcia, DJe 6/6/2014) e o HC n. 366.616/SP (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/5/2017).
À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, tão somente para determinar - independentemente do cumprimento de mandado de prisão - a formação, a expedição e o encaminhamento da guia de execução definitiva, a fim de que a defesa possa formular, perante o Juízo das Execuções Criminais, os pedidos que entender cabíveis.
Comunique-se a decisão à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.