DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MIGUEL FRANCISCO DE MOURA JUNIOR contra acórdã… — HC HC 1094067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MIGUEL FRANCISCO DE MOURA JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que o paciente foi denunciado pelos delitos de extorsão qualificada pelo emprego de arma de fogo (art.
- 158, § 1º, do Código Penal) e de associação criminosa armada (art.
- 288, parágrafo único, do Código Penal), e que sua prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau para garantir a ordem pública e assegurar a instrução e eventual aplicação da lei penal.
Resultado indicado
32): HABEAS CORPUS ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E EXTORSÃO QUALIFICADA, POR VINTE E QUATRO VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA FATOS DE EXTREMA GRAVIDADE INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO DO PACIENTE EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA REITERADA DE EXTORSÕES MEDIANTE GRAVE AMEAÇA CONTRA DIVERSAS VÍTIMAS DINÂMICA DELITIVA MARCADA POR INTIMIDAÇÕES E COBRANÇAS ILÍCITAS IMPOSTAS A MORADORES CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELAM ELEVADA PERICULOSIDADE SOCIAL E JUSTIFICAM A CUSTÓDIA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR, QUANDO EVIDENCIADA A SUA NECESSIDADE, COMO NA HIPÓTESE CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MIGUEL FRANCISCO DE MOURA JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2400643-82.2025.8.26.0000).
Consta que o paciente foi denunciado pelos delitos de extorsão qualificada pelo emprego de arma de fogo (art. 158, § 1º, do Código Penal) e de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), e que sua prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau para garantir a ordem pública e assegurar a instrução e eventual aplicação da lei penal.
A medida cautelar extrema foi mantida pela segunda instância, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 32):
HABEAS CORPUS ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E EXTORSÃO QUALIFICADA, POR VINTE E QUATRO VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA FATOS DE EXTREMA GRAVIDADE INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO DO PACIENTE EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA REITERADA DE EXTORSÕES MEDIANTE GRAVE AMEAÇA CONTRA DIVERSAS VÍTIMAS DINÂMICA DELITIVA MARCADA POR INTIMIDAÇÕES E COBRANÇAS ILÍCITAS IMPOSTAS A MORADORES CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELAM ELEVADA PERICULOSIDADE SOCIAL E JUSTIFICAM A CUSTÓDIA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR, QUANDO EVIDENCIADA A SUA NECESSIDADE, COMO NA HIPÓTESE CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE ORDEM DENEGADA.
No presente writ, a defesa alega que o decreto prisional se assentou em fórmulas genéricas, sem individualizar condutas do paciente. Aduz que o processo de origem encontra-se suspenso por incidente de insanidade mental do corréu RICARDO JULIANO DE MOURA, o que afastaria o risco à instrução. Sustenta, ademais, que a corré MÁRCIA NORBERTO DE SOUSA PARPINELLI responde ao processo em liberdade, em situação fático-processual equivalente, impondo-se extensão por isonomia (art. 580 do CPP). Defende a manifesta fragilidade probatória quanto ao paciente, destacando relatório policial que teria indicado a necessidade de apuração em procedimento apartado e a inexistência de apreensões, interceptações ou depoimentos que o vinculem diretamente às extorsões. Afirma, por fim, a suficiência de medidas cautelares diversas, inclusive a possibilidade de fixação mesmo havendo mandado de prisão pendente, e ressalta condições pessoais favoráveis, com especial gravosidade reflexa da custódia para familiares em situação de vulnerabilidade.
Pede que sua prisão preventiva seja revogada ou substituída por medidas cautelares menos onerosas, ou que se determine o retorno dos autos
[trecho intermediário suprimido]
caso. Com efeito, consta que o ora paciente teria assumido as funções do líder da associação e que se encontra em local incerto, comprometendo a instrução e eventual aplicação da lei penal, ambas circunstâncias que diferenciam razoavelmente a sua posição da de corré que responde à ação penal em liberdade.
Convém esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, o que não se confunde com o juízo de certeza reservado a eventual condenação. Nessa medida, a pretensão de discutir o grau de participação do ora paciente no evento criminoso demanda dilação probatória incompatível com o habeas corpus.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elemento s nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus .
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.