DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de ANDERSON FERREIRA DA SILVA, apontando como au… — HC HC 1094070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de ANDERSON FERREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo crime tipificado no art.
- 157, §2º, II, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, em regime inicial fechado.
- O Tribunal de Justiça de origem informou, à fl.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de ANDERSON FERREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0800646-45.2023.8.19.0008.
Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo crime tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, em regime inicial fechado.
O Tribunal de Justiça de origem informou, à fl. 120, que houve o trânsito em julgado dos autos em 27/03/2026.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: " .. absolver o Paciente haja vista que o reconhecimento realizado em sede policial contrariou o procedimento do art. 226 CPP, não existindo provas válidas produzidas em juízo para sustentar a condenação, além do reconhecimento da vítima" (fl. 15).
Informações foram prestadas, às fls. 114-122 e 123-127.
O Ministério Público Federal manifestou, às fls. 133-135, pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a matéria a verificar a possível nulidade da condenação.
Na hipótese, o presente habeas corpus investe contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
.. 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
.. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
No caso concreto, colaciono a ementa do acórdão (fls. 16-17):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II, DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA COESA E FIRME. AUTORIA COMPROVADA, ASSIM COMO O CONCURSO DE PESSOAS. PENA E REGIME PRESERVADOS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelo delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157,
[trecho intermediário suprimido]
nos autos de condenação transitada em julgado e mantida em sede de Revisão Criminal .. (AgRg no HC n. 874.205/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
.. "Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus". (AgRg no HC n. 708.314/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) .. (AgRg no HC n. 750.295/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Desse modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.