DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO DE OLIVEIRA CHEPLUK… — HC HC 1094071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO DE OLIVEIRA CHEPLUKI, contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução do TJPR, ratificando o indeferimento do livramento condicional, por ausência do requisito subjetivo (fls.
- A defesa alega que o paciente preenche os requisitos legais, ressaltando o bom comportamento carcerário atual e a antiguidade da última falta grave (aproximadamente 6 anos) para aduzir constrangimento ilegal, alegando que a negativa judicial implica aferir consequências perpétuas às infrações.
- Liminarmente, postula a concessão de efeito suspensivo ao writ.
- No mérito, pede o reconhecimento da ilegalidade do acórdão.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO DE OLIVEIRA CHEPLUKI, contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução do TJPR, ratificando o indeferimento do livramento condicional, por ausência do requisito subjetivo (fls. 14-28).
A defesa alega que o paciente preenche os requisitos legais, ressaltando o bom comportamento carcerário atual e a antiguidade da última falta grave (aproximadamente 6 anos) para aduzir constrangimento ilegal, alegando que a negativa judicial implica aferir consequências perpétuas às infrações.
Liminarmente, postula a concessão de efeito suspensivo ao writ. No mérito, pede o reconhecimento da ilegalidade do acórdão.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 104):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. DENEGAÇÃO.
1. Impetração que visa à concessão do livramento condicional, ao argumento de que falta disciplinar antiga e reabilitada não constitui fundamentação idônea a justificar o indeferimento do benefício.
2. Nos termos da alínea "a" do inciso III do artigo 83 da LEP, a concessão do livramento condicional exige, além do cumprimento do requisito objetivo (temporal), que o apenado possua comportamento satisfatório durante toda a execução da pena.
3. Parecer pela denegação da ordem.
É o rela tório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A Corte local ratificou o indeferimento do benefício nos seguintes termos (fl. 19 ):
A par disso, no caso em julgamento, verifica-se que o apenado não preenche o requisito subjetivo necessário à concessão da benesse.
Isso porque, infere-se que ao longo do cumprimento da pena, o sentenciado apresenta falta grave praticada em 08/12/2020.
Nesses termos, ao contrário do que reitera a defesa, "a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde
[trecho intermediário suprimido]
para a apreciação do pedido de livramento condicional, em razão do agravante possuir registro da prática de faltas graves.
2. A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.970. 217/MG, fixou a seguinte tese jurídica, sintetizada no Tema Repetitivo 1161: "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".
3. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 923.436/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024).
Constatada motivação concreta no afastamento do benefício, não se verifica nenhuma ilegalidade a ser sanada, especialmente pela via da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.