DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GUILHERME DA SILVA SILVEIRA, pronunciado pela p… — HC HC 1094072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GUILHERME DA SILVA SILVEIRA, pronunciado pela prática de homicídio qualificado tentado (Processo n.
- 5002605-25.2019.8.21.0156, da Vara Criminal da comarca de Charqueadas/RS).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao Recurso em Sentido Estrito n.
- 5000302-62.2024.8.21.0156 para apenas excluir, da qualificadora do recurso que dificultou a defesa, a menção de que a vítima estava desarmada, mantendo, no mais, os termos da pronúncia.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GUILHERME DA SILVA SILVEIRA, pronunciado pela prática de homicídio qualificado tentado (Processo n. 5002605-25.2019.8.21.0156, da Vara Criminal da comarca de Charqueadas/RS).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 5000302-62.2024.8.21.0156 para apenas excluir, da qualificadora do recurso que dificultou a defesa, a menção de que a vítima estava desarmada, mantendo, no mais, os termos da pronúncia.
Alega a nulidade da pronúncia por falta de fundamentação idônea, com indevida invocação do in dubio pro societate e não enfrentamento das teses defensivas.
Defende a ausência de animus necandi e a desistência voluntária, destacando que o paciente desferiu um único golpe e cessou a agressão, bem como a a manifesta improcedência das qualificadoras do motivo fútil (ciúme) e do recurso que dificultou a defesa (surpresa).
Aduz que houve tentativa de suprir a falta de fundamentação da sentença de pronúncia pelo acórdão recorrido, com valoração de elementos não analisados pelo juízo de origem, o que configuraria supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição.
Requer a suspensão imediata da sessão do Tribunal do Júri designada para 23/7/2026. No mérito, pleiteia a anulação da pronúncia para que outra seja proferida com adequada fundamentação e enfrentamento das teses; subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal; ou, ainda, o decote das qualificadoras.
É o relatório.
O writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, é inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie (AgRg no HC n. 889.766/RO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2024).
Além disso, a ilegalidade passível de justificar a impetração desse remédio constitucional deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão em fatos e provas da ação penal nem exijam dilação probatória.
A Corte local destacou a existência de indícios suficientes de autoria e a certeza da materialidade, inclusive com referência à admissão do golpe pelo réu e ao laudo que indicou perigo de vida (fls. 22/24).
No enfrentamento das arguições da defesa, afirmou que o arcabouço probatório coligido ao feito não
[trecho intermediário suprimido]
do habeas corpus não permite o reexame aprofundado do acervo probatório, sendo inaplicável para despronúncia ou exclusão de qualificadoras ou, ainda, para desclassificação da conduta no presente caso (AgRg no HC n. 893.629/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025) - (AgRg no RHC n. 219.317/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 5/11/2025).
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO INVIÁVEL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. STANDARD PROBATÓRIO PARA A PRONÚNCIA ATENDIDO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.