DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1094075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUCAS NUNES GAMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Segundo se infere dos autos, o paciente teve indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva em 12/12/2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.
- Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem.
- Nesta Corte, a defesa alega, em suma, excesso de prazo para a formação da culpa, destacando que o interrogatório do paciente, que estava prevista para o dia 10/3/2026, foi remarcado somente para o dia 12/5/2026.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUCAS NUNES GAMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Segundo se infere dos autos, o paciente teve indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva em 12/12/2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem.
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, excesso de prazo para a formação da culpa, destacando que o interrogatório do paciente, que estava prevista para o dia 10/3/2026, foi remarcado somente para o dia 12/5/2026.
Sustenta que "a morosidade observada na tramitação processual não pode ser atribuída à conduta da Defesa, que, ao contrário, tem buscado impulsionar o feito" (e-STJ, fl. 3), bem como afirma ser indevida a manutenção do paciente na prisão por mais de 8 meses, sem que tenha sido demonstrado o periculum libertatis, já que o paciente é primário e não ostenta condenação anterior com trânsito em julgado.
Requer a concessão da ordem para que se reconheça o excesso de prazo e a ilegalidade da manutenção da prisão cautelar, revogando-se a custódia preventiva ou concedendo-se a substituição por cautelares diversas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
Quanto à tese de excesso de prazo na formação da culpa, assim se posicionou o Tribunal Estadual:
"De outro giro, tem-se que os prazos na condução da instrução criminal não devem ser contados de forma meramente aritmética, mas, sobretudo, com a invocação do Princípio da Razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. (HC 717.571/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, D Je 25/03/2022).
Nesse cenário, extrai-se dos presentes autos que o paciente, preso em flagrante no dia 01/10/2025, foi denunciado em 03/10/2025, bem como juntada pelo ora impetrante, na data de 07/10/2025, a peça de Defesa
[trecho intermediário suprimido]
a soma das penas mínimas em abstrato dos crimes imputados e a condição de reincidente, não se verifica excessiva demora ou desproporcionalidade a justificar o relaxamento da prisão cautelar do recorrente. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 212.304/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Acerca da prisão preventiva, observa-se que os fundamentos do decreto cautelar já foram analisados por esta Corte no julgamento do HC 1062784/RJ, no qual se concluiu pela ausência de flagrante ilegalidade. Desse modo, não de mostra necessária nova análise dos fundamentos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, ao Juízo processante, que continue a reexaminar a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o disposto na Lei 13.964/2019, bem como imprima celeridade no encerramento do feito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.