DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARCOS VOGEL DOS S… — HC HC 1094079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARCOS VOGEL DOS SANTOS e JARDAIANE SILVA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, no dia 9/12/2025, convertido em prisão preventiva, em virtude da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, por acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARCOS VOGEL DOS SANTOS e JARDAIANE SILVA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 5000328-24.2026.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, no dia 9/12/2025, convertido em prisão preventiva, em virtude da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, por acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor dos pacientes contra decisão que homologou o auto de prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, após apreensão de 14 porções de cocaína durante abordagem policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva dos pacientes, considerando a ínfima quantidade de entorpecentes apreendidos e a ausência de apreensão de petrechos tipicamente relacionados ao tráfico; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando os predicados pessoais dos pacientes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A materialidade e indícios de autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico estão demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão das 14 porções de cocaína, laudo de constatação da natureza da substância e depoimentos dos policiais militares.
4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco concreto de reiteração delitiva, considerando que os pacientes respondem por delito da mesma natureza, com o mesmo modus operandi.
5. Os pacientes foram presos em flagrante pouco mais de um mês após terem sido beneficiados com a revogação de prisão preventiva em outro processo por tráfico de drogas, demonstrando que as medidas cautelares anteriormente impostas foram insuficientes para impedir a reiteração criminosa.
6. A quantidade de entorpecentes apreendida não é o único elemento caracterizador do delito de tráfico de drogas, e mesmo o pequeno traficante está inserido em uma grande teia de violência criminal.
7. Os
[trecho intermediário suprimido]
ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.