DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCIO SOARES DE ALMEIDA em que se aponta como… — HC HC 1094080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCIO SOARES DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Processo n.
- Consta dos autos que o paciente responde a procedimento de medidas protetivas de urgência, sem notícia de decretação de prisão ou de condenação, inexistindo ação penal instaurada.
- Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que negou seguimento ao writ impetrado na origem.
- Sustenta que houve cerceamento de defesa decorrente da ausência de nomeação de defensor dativo, apesar de pedido formulado, o que inviabilizou a interposição do Agravo Interno contra a decisão monocrática que negou seguimento ao writ na origem.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.10949., 01209.10604.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCIO SOARES DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Processo n. 0028398-44.2026.8.19.0000).
Consta dos autos que o paciente responde a procedimento de medidas protetivas de urgência, sem notícia de decretação de prisão ou de condenação, inexistindo ação penal instaurada.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que negou seguimento ao writ impetrado na origem.
Sustenta que houve cerceamento de defesa decorrente da ausência de nomeação de defensor dativo, apesar de pedido formulado, o que inviabilizou a interposição do Agravo Interno contra a decisão monocrática que negou seguimento ao writ na origem.
Alega que há nulidade por incompetência territorial, porque a suposta vítima residiria na Capital, o que teria levado o juízo de Itatiaia a declinar da competência, sendo ilegal a manutenção de medidas restritivas por juízo que já se declarou incompetente.
Afirma que há erro material quanto ao vínculo familiar e, por isso, inaplicável o rito da Lei Maria da Penha, pois a suposta vítima seria sogra do paciente, não sua companheira, o que afastaria o âmbito protetivo especializado.
Argumenta que inexiste justa causa para a persecução, invocando o arquivamento do inquérito anterior por ausência de elementos, o que impediria a subsistência das medidas sem provas novas.
Requer, liminarmente, a suspensão das medidas protetivas e a declaração de nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juízo de Itatiaia, com apreciação do pedido de nomeação de defensor dativo. E, no mérito, o trancamento do procedimento n. 0000142-76.2025.8.19.0081.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus, recomendando o envio de cópia dos autos à Defensoria Pública local para que adote as providências pertinentes.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.